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Supremo Tribunal Federal

1. Supremo Tribunal Federal: considerações gerais.

O Supremo Tribunal Federal integra a Constituição da República Federativa do Brasil. Noutras palavras, este tribunal, por muitos denominado corte de vértice, é elemento integrante da nossa república. É um tribunal composto por onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Na prática, a nomeação dos ministros se dá pelo Presidente da República, após aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal (Constituição Federal, artigo 101).

Sua competência vem delineada na Constituição Federal de 1988. Em suma, o Supremo Tribunal Federal tem competência originária, recursal ordinária, recursal extraordinária e para edição de súmulas vinculantes.

No presente ensaio, serão feitas algumas considerações sobre as súmulas vinculantes. Não há a pretensão de trazer lições doutrinárias e conclusões prontas, mas sim a de trazer alguma provocação que, eventualmente, incitará o leitor ao estudo do tema.

2. As súmulas vinculantes.

Trata-se de instituto introduzido na ordem jurídica brasileira pelo Poder Constituinte Derivado, mediante a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o artigo 103-A no texto constitucional.

É conveniente transcrever a literalidade do texto constitucional:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. 

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

Como se nota no texto constitucional, o Poder Constituinte Derivado outorgou ao Supremo Tribunal Federal o poder de publicar uma súmula com efeitos vinculantes aos demais órgãos judiciais e à administração pública direta e indireta.

É inegável que, na ordem jurídica brasileira, o Supremo Tribunal Federal tem a competência de dizer definitivamente sobre a interpretação do texto constitucional, o que ocorre tanto em controle concreto como em controle abstrato de constitucionalidade. Sem prejuízo, a novidade que a súmula vinculante traz é a obrigatoriedade de obediência ao entendimento espelhado na súmula vinculantes pelos órgãos judiciais e administrativos.

Na prática, a edição de uma súmula vinculante significa que os órgãos judiciais e administrativos não poderão julgar inconstitucional o entendimento veiculado na súmula.

Sem prejuízo, convém mencionar o entendimento de STRECK (2018, p. 403) a respeito desta vinculaçāo:

“De resto, o efeito vinculativo das decisões do Tribunal respeita apenas à interpretaçāo da Constituiçāo, nāo abrangendo a matéria da interpretaçāo da lei. Numa palavra, embora os tribunais ordinários nāo possam considerar inconstitucional o sentido adotado pelo Tribunal Constitucional, isso não os impede de adotarem uma terceira interpretaçāo igualmente conforme a Constituiçāo, pois o Tribunal Constitucional Federal nāo está autorizado a estabelecer que uma determinada interpretaçāo é a única correta”.

Um problema que ressalta na análise teórica das súmulas vinculantes é seu posicionamento face à hierarquia normativa.

Estruturalmente, nosso sistema normativo se organiza de modo hierárquico, nos moldes da teoria kelseniana. Após a norma hipotética fundamental, pressuposto lógico que dá coerência à teoria jurídica kelseniana, a Constituição Federal, seguida pelas normas infraconstitucionais (leis em sentido estrito), que, de seu turno, são sucedidas pelas normas infralegais (portarias, decretos, ou seja, normas administrativas em geral).

O exemplo da pirâmide é clássico para explicar a hierarquia normativa:

Considerando apenas a Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tem historicamente a competência de dar a interpretação oficial do texto constitucional. Sem prejuízo, antes do efeito vinculantes trazidos pela Emenda Constitucional 45/2004, os órgãos judiciais e administrativos sempre tiveram, na prática, a liberdade de adotar a interpretação reputada adequada sobre os atos normativos à luz do texto constitucional, ainda que tal interpretação contrariasse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A partir dos efeitos vinculantes conferidos às ações diretas de constitucionalidade, declaratórias de constitucionalidade e súmulas vinculantes, a liberdade de ação dos órgãos judiciais e administrativos brasileiros ficou restringida. 

Ademais, algumas questões que se pode formular são as seguintes: na hierarquia normativa, em que escalão se encontram as súmulas vinculantes? Caso o Supremo Tribunal Federal profira uma súmula vinculante que contrarie o texto constitucional, há alguma forma de controle?

3. Conclusão

No presente ensaio, passamos rapidamente sobre o Supremo Tribunal Federal na Constituição Federal de 1988, notadamente sobre sua formação e competências.

Em seguida, fizemos algumas considerações sobre as súmulas vinculantes, constatando que os efeitos vinculantes em algumas decisões e interpretações do Supremo Tribunal Federal foram introduzidos pela Emenda Constitucional 45/2004.

Com isso, verificamos que há questões sobre o posicionamento das súmulas vinculantes na hierarquia normativa, bem como sobre o controle sobre o poder outorgado ao Supremo Tribunal Federal, que, atualmente, pode proferir decisões e entendimentos que obrigam os demais órgãos judiciários e administrativos da república brasileira.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 16 mar 2021.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional. 5. ed. Forense : São Paulo, 2018.

Sobre o autor:

RAFAEL SOUZA é acadêmico do 4° ano de Direito da Faculdade Das Américas (FAM). Membro colaborador da Comissão dos Acadêmicos de Direito e da Comissão de Direito Constitucional da 116ª Subseção Jabaquara- Saúde da OAB/SP.

Sobre o orientador:

MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA é doutorando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, presidente da Comissão de Direito Constitucional e da Comissão de Argumentação, Filosofia e Teoria do Direito da 116ª Subseção Jabaquara- Saúde da OAB/SP.

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