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QUEM TIROU DEUS DO DIREITO?

Quem se debruça sobre o estudo do Direito, começando pelo Direito Natural, inevitavelmente começa a se perguntar: como é que tantos pensadores deste campo do direito tiveram concepções tão díspares acerca de um tema que, a princípio, deveria ter mais laços comuns? Afinal, o que é o Direito Natural? Sua gênese está em Deus ou no pensamento humano?

Começando com Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.) (Ética a Nicômaco, Política), vemos que ele introduziu a ideia de uma justiça natural (dikaion physikon), distinta da justiça legal (nomikon), acreditando que a natureza teria uma ordem racional, e que o direito deveria buscá-la. O Direito Natural, para ele, era baseado na teleologia: tudo tem um fim, e a justiça é aquilo que realiza o fim do ser humano (a virtude). A forma essencial do homem seria a expressão de uma natureza racional (alma). Mas não se fala em Deus ou deuses como gerador(es) do Direito Natural.

Passando para Cícero (106 a.C. – 43 a.C.) (De Re Publica, De Legibus), vemos que ele uniu o pensamento grego com o romano: o Direito Natural é eterno, imutável e universal, baseado na razão. Ele defendia que a lei verdadeira é a reta razão conforme a natureza, e que leis humanas contrárias à razão são inválidas. Para ele igualmente, o Direito Natural é um reflexo da ordem cósmica e moral. Só que nessa palavra “cósmica” reside indelevelmente uma concepção panteísta da divindade. Para Cícero, o Direito Natural existe objetivamente, como parte da ordem do cosmos — ou seja, não é inventado, mas sim reconhecido. E essa ordem é racional por natureza (logos), e os seres humanos, ao participarem dessa razão, podem conhecê-la por meio da sua própria racionalidade. Parece não haver uma clareza sobre a participação de Deus na ignição do Direito Natural que é experimentado pelo ser humano, antes mesmo da positivação.

Entretanto, com Santo Tomás de Aquino (1225–1274) (Suma Teológica), a questão começa a receber linhas diferentes. Ele sistematizou o Direito Natural dentro da tradição cristã e da filosofia aristotélica, estabelecendo uma hierarquia das leis: 1) Lei eterna (razão divina); 2) Lei natural (participação racional do homem na lei eterna); 3) Lei humana (derivada da natural); 4) Lei divina revelada (como os Dez Mandamentos). Segundo Santo Tomás, o Direito Natural é acessível pela razão, mesmo sem fé. Mas isso não impede concluir-se que, para Santo Tomás, o Direito Natural vem de Deus. Ele afirma que toda ordem da criação deriva da lei eterna — que é a razão divina que governa o universo. O Direito Natural é a participação da criatura racional na lei eterna. Portanto, Deus é a fonte do Direito Natural.“Lex naturalis nihil aliud est quam participatio legis aeternae in rationali creatura.” (“A lei natural nada mais é do que a participação da lei eterna pela criatura racional”) — Suma Teológica, I-II, q. 91, a. 

A influência de Santo Tomás de Aquino sobre a tradição do Direito Natural foi enorme, duradoura e estrutural, a ponto de moldar séculos de pensamento jurídico, moral, político e teológico no Ocidente. Ele integrou razão e fé, conseguindo sistematizar a filosofia aristotélica com a teologia cristã. Isso deu ao Direito Natural uma base racional, mas também teológica, tornando-o aceito tanto por filósofos quanto por teólogos e juristas. Ele defendeu que há um conjunto de princípios morais universais, inscritos na própria natureza humana, que podem ser conhecidos pela razão. Isso serviu como antídoto ao relativismo moral e justificativa para leis justas. O tomismo foi utilizado na doutrina oficial da Igreja Católica (especialmente a partir do Concílio de Trento e reforçado por Leão XIII com a encíclica Aeterni Patris). E os juristas medievais e renascentistas, e depois os teóricos escolásticos ibéricos (como Suárez e Vitoria), seguiram fortemente suas ideias.

Santo Tomás inspirou formulações no Direito Canônico, pois a base moral das normas eclesiásticas está profundamente enraizada na teoria de Tomás. Quanto ao contrato social, autores como Grotius, Pufendorf e Locke foram influenciados pela ideia de leis naturais que precedem o Estado. Já quanto à Declaração dos Direitos Humanos, o reconhecimento de direitos naturais universais encontra em Tomás um fundamento filosófico clássico. Por fim, influenciou o direito contemporâneo, com a ideia de que há princípios de justiça superiores à lei positiva, que ainda ecoam no direito constitucional, na bioética e nos direitos fundamentais.

A despeito da força do pensamento tomista, vejamos mais alguns autores importantes do Direito Natural.

Para Hugo Grotius (1583–1645) (De Jure Belli ac Pacis (Do Direito da Guerra e da Paz), considerado o “pai do Direito Internacional”, baseando-se em fundamentos do Direito Natural, o Direito Natural existiria mesmo se Deus não existisse (“etsi Deus non daretur”) — ou seja, tem validade racional autônoma. Ele defende uma ordem jurídica baseada em normas universais da razão prática e convivência humana.

A curiosidade começa aqui: como a influência de Santo Tomás foi dando lugar, séculos depois, a um pensamento segundo o qual Deus não estaria mais “participando” da gênese do Direito Natural? Buscaremos esta resposta mais adiante.

Por fim, John Locke (1632–1704) (Segundo Tratado sobre o Governo Civil), que é considerado o fundador do jusnaturalismo moderno liberal, defendia que os homens nascem com direitos naturais inalienáveis: à vida, à liberdade e à propriedade, e que o governo só é legítimo se proteger esses direitos — ideia que influenciou as revoluções americana e francesa. Fundamentou o contrato social na preservação dos direitos naturais. No Segundo Tratado sobre o Governo Civil (1690), Locke sustenta que “A lei da natureza, que é razão, ensina a toda a humanidade, que todos os homens são iguais e independentes, e que ninguém deve prejudicar outro na vida, liberdade ou propriedade (§6)”. À primeira vista, isso parece puramente racional — mas veja o que ele diz logo adiante: “Pois os homens, sendo todos obra de um criador onipotente e infinitamente sábio, […] são propriedade de Deus, seu criador.” (§6, continuação).Embora Locke fundamente de certo modo o Direito Natural em Deus, ele não é lembrado primariamente como um pensador religioso, e sim como um filósofo político e jusnaturalista moderno.

Ocorre que, nessa época, nos séculos dezessete e dezoito, a compreensão do Direito Natural enquanto fruto de Deus já estava passando por uma transformação cujos efeitos ecoariam até o presente dia.

Ao estudar o Direito Natural, vi-me instigado pela falta de comunhão entre os pensadores do Direito Natural acerca do conceito deste mesmo, e comecei a investigar de que forma Deus, que era tão presente na formulação desta área do Direito a partir do século XIII, foi aos poucos sendo deixado de lado pelos estudiosos ditos “intelectuais”.

Na busca por respostas, deparei-me com a majestosa obra do Desembargador Ricardo Dip, Os Direitos Humanos e o Direito Natural – de como o homem Imago Dei se tornou Imago Hominis (Prefácio de Miguel Ayuso e Posfácio de Marcus Boeira. Coleção Documentos Jurídicos, II. Livraria Resistência Cultural Editora. São Luís, Maranhão, 2022). Simplesmente ele reúne todos os elementos técnicos que eu buscava para a percepção do que historicamente aconteceu com a percepção de Deus na análise e estudo do Direito Natural.

Para o renomado autor, em linha oposta ao paradigma dominante, o jusnaturalismo tradicional “enfrenta a incômoda busca de uma vigência política. De comum vinculada ao cristianismo, já nisso encontra fortíssimas resistências, embora tenha a seu favor o sistema e o método de uma filosofia consistente e, no terreno histórico, possa testemunhar sucessos fáticos e doutrinais”. [1]

O doutor Dip não tem dúvidas: é no plano político atual que reside sabidamente o obstáculo de vigência para o jusnaturalismo tradicional, onde o embate dos amantes do Direito Natural é contra a contínua formulação do descrédito da doutrina, da história, da moral e dos pensadores cristãos[2].

Nesse passo, os juristas contemporâneos valem-se da “negação prática da ordem legislativa universal, vale dizer, o desprezo da asserção jusnaturalista de que Deus é o princípio externo que move para o bem, instruindo pela “lei” e ajudando pela graça. Se não existe uma Lei Eterna, dá-se o estabelecimento de um “poder absoluto” em causas segundas, “formais” […] ou “materiais” (a raça, com Gumplowicz, Chamberlain e Gobineau; a classe, com Marx; os consentimentos, com Hobbes, Locke e Rousseau). O conceito de Lei Eterna não surgiu diretamente na teologia, nem esta foi buscá-lo nas Escrituras. Já estava em Heráclito (sécs. VI-V a.C.), em que se

[1] DIP, Ricardo. Os Direitos Humanos e o Direito Natural – de como o homem Imago Dei se tornou Imago Hominis (Prefácio de Miguel Ayuso e Posfácio de Marcus Boeira). Coleção Documentos Jurídicos, II. Livraria Resistência Cultural Editora. São Luís, Maranhão, 2022, p. 48.

[1] Ob. Cit., p. 53.

anuncia a ideia de uma lei sempiterna – nomos eimarmene -, uma “lei divina”, “fogo eterno”, da “razão sempre existente”, da “lei universal”, da “razão comum”[1].

Prossegue o autor: “Para S. Tomás de Aquino, a “razão mesma do governo das coisas, em Deus, que é o regedor do Universo, tem natureza de lei”; a Lei Eterna “não é mais que a razão da sabedoria divina, enquanto diretiva de todos os atos e moções”; “a razão da divina sabedoria”; “a razão do governo divino” (ratio divinae gubernationis); “ razão da Divina Providência” (ratio divinae providentiae). Enfim, a Lei Eterna é a summa ratio. Para o jusnaturalismo tradicional, à ideia de creatio liga-se a de gubernatio (direção de todas as coisas a seu fim), de modo que ao conceito de Deus Creator se liga a noção de Deus Gubernator – de sorte que o universo não só foi criado por um Ser racional, senão que o Universo é também razoável, i.e., tem um sentido, um fim racional. Disso deriva que a Lei Eterna é a mesma ratio divina, enquanto dirige todas as coisas a seu fim […]. A Lei Eterna é, assim, o princípio da Providência Divina”[2].

Em sucessão de eventos históricos, os sistemas religiosos e morais que dantes serviam para ordenar ou estruturar as sociedades ficaram paulatinamente circunscritos à esfera privada atual, onde o chamado “espaço público” seria algo “neutro”, fazendo com que as sociedades não sejam capazes de enunciar os valores fundamentais que poderiam ser compartilhados por todos.

Segundo o Desembargador, a ideia atual de direitos humanos não possuiu o mesmo caráter de universalidade que se encontra no judaísmo (descendência humana de um só casal primigênio, a pessoalidade do Deus criador) e no cristianismo (Deus se faz homem, a cujo sacrifício se atribui a centralidade da salvação para a qual se vocacionam todos os homens). “As noções de “gênero humano” e de “dignidade da humanidade” da nova era são cosmopolitas e não universais. Elas se cifram à ideia do cidadão do mundo, que supera as fronteiras de um locus geográfico, (desterritorialização) e de uma polis definida (extra-territorialidade), subordinando-se ao cosmos, à maneira tendencial de uma polis única e de uma politeia global”. “É fácil compreender  oquanto de atração massiva não tem uma vocação do homem a ser um deus, designadamente quando, no desafio de “direitos”, promete-se, na terra, a antiga felicidade

[1] Ob. Cit., p. 54
[1] Ob. Cit., Pp. 55/56.

do Céu”. “Um novo paradigma, pois, esse “único universal e indivisível”, é o gênero humano, como o diz repetidamente Antonio Truyol Serra, noção-base para a afirmação da “dignidade da humanidade”, conceito que, abarando – com simultânea superação – o da racionalista “dignidade do homem”, se aclima à ideia já de reginalização e, além disso, muito mais, à de um possível futuro governo mundial[1]”.

A lucidez com que Dip percebe os efeitos da retirada de Deus do âmago do Direito Natural permite-nos inclusive antever a possibilidade de criação de um Estado totalitário que nem Orwell ou Huxley sequer sonharam. Quiçá, algumas poucas mentes jusnaturalistas contemporâneas que detêm o conhecimento desse processo histórico seriam capazes de vislumbrar esse futuro. 

E conclui: “Uma breve excursão pelo Magistério da Igreja Católica, p. ex., permitirá recolher esse contraste substancial, desde a primeira afirmação do Papa Pio VI, no sentido de que os direitos humanos da Declaração Francesa de 1789 são “contrari alla religione e alla societá”, até chegar às sucessivas críticas constantes da Quanta Cura e do Syllabus de Pio IX, às objeções de Leão XIII dirigidas à civilização moderna, à doutrina contramodernista de S. Pio X – designadamente na Pascendi e na condenação ao movimento do Sillon -, a Pio XI e, em meados do século XX, às reiteradas afirmações do Papa Pio XII, como se pode aferir, a título ilustrativo, desta passagem da Alocução dirigida aos jurisconsultos italianos, em 6 de novembro de 1949: “(…) l´errore del nazionalismo moderno è consistito (…) nella pretesa di voler costruire el sistema dei diritti umani (…) considerando la natura dell´uomo como un ente per sé stante, al quale manchi qualsiasi riferimento ad un Essere superiore, dalla cui volontà creatrice e ordinatrice dipende nell´essenza e nell´azione[2].

Citando diversos autores e estudiosos do Direito Natural, Ricardo Dip teceu, assim, uma obra pela qual resta tecnicamente e historicamente comprovado que, se para o cristianismo, Deus se fez homem, para o moderno e contemporâneo racionalismo dos direitos humanos é o homem que se faz deus.

[1] Ob. Cit., Pp. 81/85.
[1] Ob. Cit., Pp. 87/88.

O efeito prático dessa reorganização de fatores leva à direção na qual o objetivo central da vida jurídico-estatal passa a ser a contemplação dos direitos chamados essenciais, sem que haja necessidade de referir-se àquilo que o cristianismo protege como sendo o maior interesse de Deus, ou seja, a salvação das almas, com base não apenas no seguimento de Jesus Cristo, mas pela simples observação da ordem universal que tem Deus como Criador e fim último de todas as criaturas, e dentro da contemplação desta ordem é possível aprender sobre a aplicação da verdadeira Justiça.

Em suma, o debate sobre o jusnaturalismo, se reduzido ao racionalismo, evoca correntes de pensamento dentre as quais se posicionaram, inclusive, estudiosos que eram diretamente e frontalmente contra qualquer traço de espiritualidade mística, relegando o estudo ao cerne do empírico ou possivelmente mensurável.

Tal reducionismo vem conduzindo paulatinamente as diversas sociedades para a aceitação de um futuro governo único mundial que, ao contrário do pensamento utópico de alguns jusnaturalistas e mesmo positivistas modernos, não terá o ser humano como centro do Direito Natural, mas fará da humanidade uma escrava da sua própria pretensão de buscar viver como se Deus não existisse. E essa pretensão custará caro.

Sem Deus no pensar do Direito, resta o esforço humano limitado. Com Deus, a verdadeira essência dos amplos e diversos significados da palavra Jus reencontra sua própria finalidade ontológica, sua teleologia mais imanente, a fonte da correção de todas as suas reações em cadeia: realmente dar a cada um o que é seu, e a Deus a primazia de tudo. Naturalmente.

DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR
Presidente da Comisão de Direito Natural e das Relações Sociais da 116ª Subseção da OAB/SP.
Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
Advogado.

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