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Participação dos companheiros e cônjuges na sucessão

PARTICIPAÇÃO DOS COMPANHEIROS E CÔNJUGES NA SUCESSÃO.

A sucessão desata com o óbito, mais precisamente, no momento da morte há o abrimento da sucessão e a herança transmite-se aos herdeiros. Grandes modificações foram realizadas com o advento do código civil de 2002, dentre elas, a inclusão do cônjuge no rol dos herdeiros necessários, pois, anteriormente, o cônjuge se encontrava em terceiro lugar como herdeiro facultativo. Porém, se o cônjuge, ao tempo da morte, estava separado judicialmente ou de fato há mais de 02 (dois) anos, não gozará do direito sucessório. 

Uma decisão revolucionária proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, em 10/05/2017, incluiu os companheiros, ao lado dos descendentes e cônjuges, como herdeiros de primeira classe, para fins sucessórios. O Código Civil, mais precisamente em seu artigo 1.790, estabelece as diferenças entre cônjuges e companheiros. Todavia, o artigo supramencionado, foi considerado inconstitucional por violar o principio da igualdade, bem como o da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Nos recursos, o Ministro Luis Roberto Barroso posicionou da seguinte forma: “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/02”.

Superada tal diferenciação, vale ratificar quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência, sendo eles: o regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido; regime da participação final nos aquestos e o regime da separação convencional de bens. Já os regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência são: Regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido; regime da comunhão universal de bens e regime da separação legal ou obrigatória de bens. 

Ressalta-se a importante observação realizada pelo professor Flavio Tartuce: ‘’ o objetivo do legislador foi separar claramente a meação da herança. Assim, pelo sistema instituído, quando o cônjuge – e agora também o companheiro – é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. Nunca se pode esquecer que a meação não se confunde com a herança. Meação é instituto de Direito de Família, que depende do regime de bens adotado. Herança é instituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte. Tartuce, Flavio. Manual de direito civil. – 8. ed. Ver, atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. P.1693.’’ Em suma, a meação decorre do regime de bens e o direito hereditário surge com a morte de um dos cônjuges ou companheiro.

Há uma ressalva a fazer, entretanto, no que se refere à observação acima do professor Flávio Tartuce, ou seja, a regra de que o cônjuge ou companheiro é herdeiro quando não é meeiro e vice-versa, apenas se aplica na concorrência com os descendentes. Na concorrência com ascendentes o artigo 1836 do Código Civil não faz qualquer ressalva. Ou seja, não havendo descendentes, mas apenas ascendentes e o cônjuge/companheiro, este último poderá ser meeiro (se houver bens comuns) e herdeiro concorrendo com os ascendentes. Também se não houver descendentes e ascendentes, o cônjuge/companheiro se torna herdeiro universal, além de ser meeiro em havendo bens comuns.

 Se tratando da concorrência sucessória no regime da comunhão parcial de bens, havia divergências doutrinarias acerca da aplicação da mesma sobre os bens particulares e bens comuns. Para a doutrina majoritária, a concorrência do cônjuge, no regime da comunhão parcial de bens, diz respeito aos bens particulares, ou seja, aqueles que não fazem parte da meação, sendo esse o entendimento de Flavio Tartuce, Eduardo de Oliveira Leite, José Fernando Simão, Zeno Veloso, Pablo Stolze Gagliano, etc. Já para alguns civilistas, a concorrência na comunhão parcial deve se dar tanto em relação aos bens particulares quanto aos comuns, neste entendimento há a concordância de Maria Helena Diniz, Mario Roberto Carvalho de Faria, Inácio de Carvalho Neto, entre outros. Houve então, em 2015, um julgado do Tribunal da Cidadania que consolidou o entendimento da posição majoritária da doutrina, ratificando que, de fato, a concorrência diz respeito apenas aos bens particulares.

Como já se é sabido, o regime de separação obrigatória de bens, na espécie de separação legal, se aplica quando os envolvidos se casam mesmo ocorrendo a hipótese de causas suspensivas do casamento. Os que assim se casam ou constituem união estável, não gozam do direito à meação, tampouco à concorrência sucessória. Todavia, o regime de separação obrigatória de bens é gênero que reuni duas espécies, sendo elas: (i) separação legal, (ii) separação convencional. Em um julgado de 2010, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que tanto a separação legal, como a separação convencional, retira o direito à meação e a concorrência na herança. (STJ, Resp 992.749/MS, 3. Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2009, Dje 05.02.2010). Para alguns doutrinadores, o julgado supramencionado vai de encontro aos preceitos legais, bem como todo o tratamento doutrinário referente às categorias da separação legal e da separação convencional de bens. 

Não menos importante é mencionar um acórdão do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo do ano de 2011. O acórdão foi ementado da seguinte forma: ‘’Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que declarou que o cônjuge supérstite não é herdeiro nem meeiro. Viuva que foi casada com o autor da herança pelo regime da separação convencional. Decisão que contraria a lei, em especial os artigos 1.845 e 1.829 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo provido’’. (TJSP, Agravo de Instrumento 0007645-96.2011). A segunda Seção do Tribunal da cidadania consolidou, em 2015, o entendimento de que a separação convencional de bens gera direito a concorrência sucessória, diferente da separação legal de bens. 

Um trecho extremamente atrativo da decisão enfatiza que: ‘’Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível: quando o art. 1.829, I, do CC diz separação obrigatória, está referindo-se apenas à separação legal prevista no art. 1.641, cujo rol não inclui a separação convencional. Assim, de acordo com o art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.

845 do CC). Precedentes citados: REsp 1.430.763/SP, 3. Turma, Dje 02.12.2014; e REsp 1.346.324/SP, 3. Turma, Dje 02.12.2014’’ (STJ, REsp 1.382.170/SP, Rel Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 22.04.2015, Dje 26.05.2015).

Novamente, prevalecendo o entendimento majoritário da doutrina, a jurisprudência superior cessa outra incongruência a cerca do direito sucessório. Do exposto, nota-se que, mesmo analisando-se caso a caso, a jurisprudência deve buscar um entendimento sólido e pacificado para evitar inseguranças jurídicas bem como ratificar a eficácia da justiça, interpretando a lei de forma clara e observando os princípios que às consolida, do contrário, causará conflitos e decisões divergentes, prejudicando todo o Estado democrático de Direito. 

Fontes

– Tartuce, Flavio. Manual de direito civil. – 8. ed. Ver, atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. P.1693.

– BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 226, § 3º. Brasília, DF: Senado Federal. 1988. 292 p.

– TARTUCE. Flávio. STF entende que art. 1.790 do CC é inconstitucional. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional. Acesso em 12.09.2017

– BRASIL. STF. RE n. 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j. 10.05.2017. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/457839374/andamento-do-processo-n-878694-recurso-extraordinario-12-05-2017-do-stf?ref=topic_feed. Acesso em 15.09.2017.

Sobre os autores:

Bruna Cristina Gregio é acadêmica do 7º semestre do Curso de Direito da Faculdade de São Paulo. Membro integrante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

Bassim Chakur Filho é advogado inscrito na OAB/SP sob nº 106.309. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo, turma de 1989. Pós Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo, turma de 1992. Advogado atuante em Direito Empresarial e Direito das Sucessões. Presidente da Comissão de Direito das Sucessões da 116ª OAB/SP – Subseção do Jabaquara-Saúde.

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