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O descumprimento pelo Estado no fornecimento adequado da alimentação durante a Pandemia

O descumprimento pelo Estado no fornecimento adequado da alimentação durante a Pandemia

“Um olhar Constitucional sobre a injustiça social que exclui as crianças de condições mínimas de dignidade.”

A pandemia (Covid-19) teve início ao final de fevereiro de 2020 depois de confirmado o primeiro caso de um homem do Estado de São Paulo que havia retornado da Itália, porém há notícias de que o vírus circula no Brasil desde o final de 2019.

Desde então, viemos combatendo um inimigo invisível, ao qual vem em crescente os números de contaminados e mortos, afetando a economia do País em setores diversos, principalmente os serviços essenciais como a saúde, educação, alimentação e habitação.

Como resultado, para evitar a propagação da contaminação do vírus, o País entrou em isolamento social com o fechamento de empresas, bares, restaurantes e principalmente escolas, mudando a vida de milhares de brasileiros.

Para uns, o isolamento social não causou tantos danos, mas para outros o resultado foi impactante. 

Mais quem foram as pessoas mais impactadas? E por quê?

De acordo com o último Censo do IBGE em 2019, no Brasil 50 milhões de brasileiros vivem na linha da pobreza, número que corresponde a 25,4% da população total, sendo a grande maioria parda e negra. Outro número bastante preocupante são os das crianças entre 0 e 14 anos que vivem nessa linha, totalizando 42% sobrevivendo com apenas R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por dia.

Muitas dessas crianças, em situação de pobreza, dependem das escolas que frequentam para se alimentar, sendo que muitas dessas crianças têm como única refeição diária a refeição oferecida pela escola, e esse período de isolamento social pode ter sido terrível para elas, já que a merenda escolar é a sua principal fonte de alimentação.

Mas o que diz a Constituição Federal?

A declaração dos Direitos Sociais no texto Constitucional estão consubstanciadas no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II – Dos Direitos Sociais, Artigo 6º da CF/88, norma principiológica a ser cumprida na maior medida possível que demandam a implementação de tais direitos mediante políticas públicas concretizadoras de certas prerrogativas individuais ou coletivas, destinadas a reduzir as desigualdades sociais existentes e a garantir uma existência humana digna.

O custo da implementação e as limitações orçamentárias do Estado são fatores que contribuem para a menor efetividade dos direitos prestacionais, o custo especialmente oneroso e a escassez de recursos orçamentários dificultam a concretização em níveis desejáveis e impõe escolhas trágicas.

Como a alimentação é um dever do Estado, para amenizar a situação, o Governo Federal alterou a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para a lei 13.987/20 autorizando em caráter excepcional (situação de emergência ou calamidade pública), durante o período de suspensão das aulas, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica, valor ilusório, que varia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) dependendo da região.

Como o Governo Federal não estabeleceu um padrão para distribuição, de acordo com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), definiu que cada região adotasse um sistema para manter a alimentação dos estudantes, valor atribuído de acordo com a média mensal que cada Estado tem com a merenda por aluno, média de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês.

Em São Paulo, por exemplo, Região Sudeste, o valor disponibilizado para alimentação dos estudantes é de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por mês, concedido em cartão alimentação ou kit alimentação, contendo 1 (um) pacote de arroz de 5kg, 1 (um) litro de óleo, 1 (um) kg de feijão, 1 (um) leite em pó de 250g e 1 (um) pacote de fubá, sendo que tais produtos não garantem uma alimentação adequada à nenhuma criança por nem 10 (dez) dias.

Pais e responsáveis por esses alunos garantem que o valor distribuído é insuficiente, tendo que complementar com a renda que já é escassa nessas famílias.

É sabido que o Brasil é um país onde há muita desigualdade, exposto ao desafio histórico de enfrentar uma herança de injustiça social que exclui parte significativa de sua população do acesso a condições mínimas de dignidade e cidadania.

O descumprimento pelo Estado do não fornecimento adequado da alimentação fere um dos princípios mais importantes zelados por nossa Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, que desempenha um papel de proeminência entre os fundamentos do Estado brasileiro, considerado valor constitucional supremo, função a qual garante a cada cidadão seus direitos respeitados pelo Estado. A sua consagração como fundamento do Estado brasileiro não significa a atribuição de dignidade às pessoas, mas sim a imposição aos poderes públicos dos deveres e respeito, proteção e promoção dos meios necessários a uma vida digna.

Nas palavras de Canotilho: “o indivíduo deve servir de “limite e fundamento do domínio político da República”, pois o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado”.

Em outras palavras, o dever de proteção exige uma ação positiva dos poderes públicos na defesa da dignidade contra qualquer espécie de violação, inclusive por parte de terceiros.

Nesse sentido, cabe ao Poder Legislativo estabelecer normas adequadas à proteção da dignidade.

Em suma, a pandemia foi só a ponta do iceberg para desencadear ainda mais a desigualdade social e econômica de um Estado inchado pela corrupção, corrupção que mata a cada dia centenas de brasileiros, não permitindo a igualdade de oportunidades, não permitindo aos brasileiros a garantia dos seus direitos, não respeitando a sua dignidade.

Referências:

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-12/ibge-brasil-tem-14-de-sua-populacao-vivendo-na-linha-de-pobreza

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-13987-7-abril-2020-789956-norma-pl.html 

https://apublica.org/2020/05/auxilio-merenda-nao-garante-nem-10-dias-de-alimentacao-para-alunos-sem-aula 

Referências bibliográficas:

CANOTILHO, José Joaquim Gomes (2000). Direito Constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.

NOVELINO, Marcelo – Curso de Direito Constitucional / Marcelo Novelino. – 13.ed.rev.,ampl e atual. – Salvador: Ed, JusPodivim, 2018

Sobre os autores:

Tales Augusto de Aquino Morais é Acadêmico do 3º ano do Curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul. Membro integrante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

Érica Roberta Nunes é advogada, pós-graduada em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale; Presidente da Comissão de Ação Social da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP; Membro Efetivo da Comissão Especial de Ação Social e Cidadania da OAB/SP.

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COMISSÃO DOS ACADÊMICOS DE DIREITO DA 116ª SUBSEÇÃO JABAQUARA-SAÚDE DA OAB/SP.

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