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O CONTRATO SOCIAL DE ROUSSEAU E A BASE CONSTITUCIONAL DA SOCIEDADE

O filósofo Jean-Jacques Rousseau, nascido em Genebra em 1712 e falecido em 1778, influenciou sobremaneira a ciência do Direito, com destaque para a conhecida obra O Contrato Social[1].

Do francês Du Contrat Social ou Principes du droit politique, o Contrato Social afirma que o homem é naturalmente bom, mas a sociedade, que é conduzida pela política, causa a degeneração do ser humano. Para ele, existe um acordo entre indivíduos para se criar uma sociedade, e somente depois um Estado; em outras palavras, o contrato seria um pacto de associação, e não de submissão.

Rousseau aduz que o homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se acorrentado. Ele se pergunta: por qual motivo os homens vivem sob os grilhões da vida social, uma vez que nasceram primordialmente livres? Em seguida, conforme seu escólio, a ordem social seria uma espécie de direito sagrado fundado em convenções e, portanto, não-natural.

O insigne filósofo entende como primeira forma de sociedade a família, que mais se aproximaria de uma forma natural de societas, servindo como modelo de sociedade política: o pai representado pelo chefe, os filhos pelo povo. Porém, o direito do pai sobre o filho termina assim que este atinge a idade da razão, e torna-se senhor de si próprio. A diferenciação entre a sociedade familiar e a sociedade política se percebe, principalmente, no fato de o pai se ligar ao filho por amor, e o chefe ao comandado por meio do ato de mandar.

A despeito das possíveis análises que são recorrentemente estudadas sobre o Contrato Social, fato é que este nos recorda a família como base da sociedade. A evolução do Direito, nesse sentido, chegou ao Brasil com o destaque para

[1] http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=2244

esta ideia dentro do próprio texto constitucional, onde se lê hoje, no artigo 226 da Carta Magna de 1988, que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”[1].

Curiosamente, é a partir da família – e não do Estado – que são aprendidas as primeiras noções da própria política que deveria permitir que o ser humano não fosse acorrentado pelas diversas formas de injustiça.

Observe-se que, na Constituição de 1967, no artigo 167[2], a família era referida como merecedora de proteção dos Poderes Públicos, sendo constituída pelo casamento. Assim, em todas as épocas, de nosso país, com exceção de alguns anos recentes, não havia dúvidas de qual era a base da sociedade brasileira: a família tradicional e cristã, em sua imensa maioria, com respeito a todas as demais.

Não é por outra razão que a Constituição Federal, em seu preâmbulo, invoca a proteção de Deus. Eis que o legislador constitucional atendeu ao apelo da maioria da população que assume como valor a fé em Deus, sendo tal valor inegociável, por ser exatamente a mola motriz da construção da ordem social que possibilita a harmonização das relações dentro do contrato social rousseauniano.

Por fim, parafraseando Rousseau, é justamente a fé em Deus que indica que o homem, religado a Ele, pode ser bom e auxiliar na construção de uma civilização atenta à honestidade e ao verdadeiro senso de democracia, sendo esta mesma fé a fornecedora dos meios para que a sociedade não seja degenerada pela política e pelas organizações ou instituições que propagam a destruição do próprio ser humano.

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm

Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior
Presidente da Comissão Especial de Direito Natural e das Relações Sociais da 116ª Subseção da OAB/SP

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