Pular para o conteúdo

Honorários de Sucumbência

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A palavra “sucumbência” tem origem no verbo “sucumbir”, que quer dizer “derrotar”. Os honorários de sucumbência, portanto, são os valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora. 

A condenação em honorários advocatícios é tema que apresentou grandes mudanças ao longo do tempo.

Nos trezentos anos que seguiram a fundação de Roma, a defesa das partes perante os tribunais era função pública, inexistindo a figura do advogado e de seus honorários. Os serviços da justiça eram gratuitos, não havendo que se falar também em despesas processuais. Ainda quando a profissão de advogado se tornou possível, a atuação dos defensores no processo se dava de forma gratuita ou, na maioria das vezes, através do recebimento de recompensas de natureza não patrimonial, como favores políticos. Posteriormente, no Direito Canônico, desenvolveu-se a concepção de que a condenação do vencido teria natureza de sanção imposta ao litigante temerário e aos apelantes, ideia que acabou se consolidando também no direito comum da época. 

Foi Giuseppe Chiovenda (Premosello, 2 de Fevereiro de 1872 — Novara, 7 de Novembro de 1937), um conhecido jurista italiano, que, ao desenvolver o princípio da sucumbência, consagrou definitivamente o conceito de que tal condenação representaria um ressarcimento ao vencedor, para que, ao final do processo, não só recebesse o bem da vida pleiteado como também, fosse ressarcido pelas despesas em que incorreu durante o curso da demanda, podendo realmente restabelecer a situação econômica que teria caso o litigo não tivesse ocorrido .

No Brasil, antes do código processual de 1939 não existia nos Tribunais brasileiros um critério uniforme com relação à condenação da parte vencida aos honorários. Os artigos 63 e 64 consagravam o princípio da sucumbência com natureza jurídica de pena, pois estava condicionado à ocorrência de culpa ou dolo da parte derrotada, sendo essa exigência suprimida pela Lei nº 4.632, de 18 de maio de 1965 e, posteriormente, pelo art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/1973).

Os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos quando da mera sucumbência após a inclusão do citado artigo no arcabouço jurídico.

Atualmente, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, no processo civil, está regulamentado pelo art. 85, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

No ponto que importa ao presente artigo, cabe acrescentar que, repetindo a normativa anterior, dispõe o § 3º, do art. 98, do CPC, que quando o vencido for beneficiário de gratuidade de justiça “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

No âmbito do processo trabalhista, com a reforma operada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incluiu-se regra para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (antes restritos a causas patrocinadas por sindicatos). E ao fazê-lo, sancionou-se o art. 791-A, incluído na CLT, cujo § 4º assim proclama:

“§ 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.  

O que se tem, portanto, é uma regra mais gravosa vigorando no processo do trabalho, do que no processo civil ordinário.

No primeiro a parte beneficiária de justiça gratuita que tiver créditos disponíveis no mesmo processo ou em outro, deverá pagar a verba. Enquanto no segundo, a única hipótese é a de comprovação de mudança na situação econômica da parte (o que, s.m.j., também poderá ocorrer no processo do trabalho).

Logo que promulgada essa normativa, surgiram questionamentos sobre a sua constitucionalidade, tendo inclusive sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (ADI 5766).

O julgamento se encontra suspenso por pedido de vista do Min. Luiz Fux, tendo votado o relator, Min. Roberto Barroso votado no sentido de dar interpretação conforme ao dispositivo em questão, para estabelecer que “A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.”.

O Min. Barroso invocou em seu voto teorias da chamada análise econômica do direito, ponderando que essa sistemática atenderia os anseios da reforma trabalhista, no sentido de atribuir uma litigância mais responsável.

Ocorre que esse entendimento, a nosso ver, comete uma falha sistêmica grave e que leva inexoravelmente à conclusão de que, da forma como está posto o ordenamento jurídico, não é possível vislumbrar conformidade entre a norma do art. 791-A, § 4º, ainda que na interpretação conforme proclamada pelo judicioso voto de sua Excelência.

Isso porque adotado pelo sistema jurídico em vigor compreensão de que nas relações do trabalho a hipossuficiência do trabalhador é presumida, não se pode admitir que tenha o processo trabalhista uma regra de pagamento de verbas da sucumbência mais gravosa ao hipossuficiente do que a do processo civil comum.

O que se tem, a partir da regra estatuída pela reforma trabalhista, é uma verdadeira agressão ao ordenamento jurídico, sob o ponto de vista sistêmico.

De fato, não se pode admitir que se tenha um processo trabalhista que atribua tantos riscos à parte vista pelo ordenamento jurídico como hipossuficiente, sem que o mesmo ocorra no âmbito do processo civil.

E desafogar o Poder Judiciário, seja qual for a sua esfera, definitivamente não é pretexto para que se conclua pela constitucionalidade do referido dispositivo, ainda que as distorções que sua canhestra redação tenham sido, em boa medida, aquilatadas, pela interpretação conforme ditada pelo voto do e. Min. Barroso.

Maurício Godinho Delgado e Gabriela Delgado, em obra onde analisam a reforma trabalhista e suas consequências, assim se pronunciaram quanto à questão objeto de exame no presente artigo:

“As preocupações e objetivos centrais da Lei da Reforma Trabalhista, entretanto, são de natureza sumamente diversa , centrando-se na ideia de restringir, ao máximo, o acesso à jurisdição pela pessoa humana trabalhadora ,além de instigar a transmutação do processo judicial laboral em tortuoso calvário de riscos e apenações a esta pessoa humana” (A Reforma Trabalhista no Brasil. São Paulo: Ltr, 2017, p. 49).

Eis os motivos pelos quais entendemos que a incompatibilidade sistêmica do § 4º, do art. 791-A, da CLT, tal como implementado pela reforma trabalhista, com o ordenamento jurídico em vigor, torna esse dispositivo inconstitucional. Resta saber o que decidirão os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, Maurício Godinho, DELGADO, Gabriela. A Reforma Trabalhista no Brasil. São Paulo: Ltr, 2017


https://www.sul21.com.br/colunas/antonio-escosteguy-castro/2018/09/o-valor-do-pedido-a-sucumbencia-parcial-e-o-acesso-a-justica/


https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/20379/14710


https://www.migalhas.com.br/depeso/315849/o-impacto-dos-honorarios-sucumbenciais-sob-a-otica-do-provisionamento-pelas-empresas


Sobre a autora

Anay Nogueira de Sá é acadêmica do 5º ano do Curso de Direito da Universidade Paulista. Membro integrante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

Sobre o orientador

Henrique Pires Arbache é advogado, mestre em direito empresarial pelo Instituto Universitário ESEADE, especialista em M&A pela Vanderbilt University e especialista em direito empresarial pela EPD. Atualmente é gerente do departamento contencioso estratégico de Almeida Santos Advogados, professor da Unisincor, da Escola de Negócios e Seguros e da AMSV Cursos. Presidente da Comissão de Estudos em Direito e Economia da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3988421203267128 

Sigam as redes sociais das Comissões envolvidas no projeto

COMISSÃO DOS ACADÊMICOS DE DIREITO DA 116ª SUBSEÇÃO JABAQUARA-SAÚDE DA OAB/SP.

Facebook: https://www.facebook.com/acadoabjaba/?tn-str=k*F 

Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCxXhTrbYFTOuQpr6Rbdnm2g 

Instagram: https://www.instagram.com/comissaoacad.oab/?hl=pt-br 

[bookly-form]