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Direito natural como antídoto institucional aos vícios práticos do fascismo

O fascismo surge na Itália do pós-Primeira Guerra Mundial, em um contexto de crise aguda: derrota militar humilhante, inflação descontrolada, desemprego massivo, greves incessantes e um sentimento difuso de que o Estado liberal era fraco demais para governar. Nesse ambiente de desesperança e ressentimento, Benito Mussolini— antigo socialista convertido nacionalista — fundou os Fasci di Combattimento em1919, inicialmente como grupos de combate formados por ex-combatentes e descontentes. O movimento cresceu aproveitando o medo da revolução bolchevique, a fragilidade das instituições parlamentares e a vontade de ordem a qualquer custo. Em 1922, a Marcha sobre Roma consagrou a tomada do poder, e o Parlamento, sob pressão, entregou o governo a Mussolini. Em poucos anos, a Itália deixou de ser uma monarquia constitucional para se tornar um regime de partido único, com censura, polícia política e culto ao líder.

A despeito do argumento da “revolução nacional”, o fascismo, do mesmo modo que o socialismo, também se depara com sérios problemas práticos, como o culto à autoridade, subordinação do indivíduo ao Estado, repressão do dissenso e centralização do poder em torno de um líder carismático.

No fascismo, o primeiro obstáculo envolve decisão e informação. Regimes fascistas substituem o debate plural por comando vertical. A concentração de poder em um líder ou em um pequeno círculo reduz a capacidade de correção de erros, porque a crítica é vista como traição. Sem canais abertos de contestação, decisões ruins se perpetuam até que o colapso seja inevitável. O sistema não aprende, porque não tolera divergência.

Em segundo lugar, e da mesma forma que ocorre no socialismo, há uma falha no desenho de incentivos. O fascismo premia a lealdade acima da competência. A burocracia, as forças armadas e a economia são colonizadas por critérios políticos: quem obedece sobe; quem questiona é afastado ou perseguido. Isso gera mediocridade institucional, corrupção de lealdade e desperdício de talentos. O resultado é uma máquina pública que serve ao partido, não ao cidadão.

A terceira deformação é a burocratização repressiva. Para manter a unidade ideológica e o controle social, o fascismo constrói aparatos de vigilância, censura e punição. A vida privada vira extensão da vida política: o que se lê, o que se diz, com quem se associa — tudo passa pelo crivo do Estado. O cidadão deixa de ser sujeito de direitos para se tornar objeto de vigilância. A confiança social se desfaz, porque ninguém sabe quem denuncia quem.

A quarta consequência é a captura econômica. O fascismo não elimina a propriedade privada, mas a subordina ao Estado. Empresas que colaboram recebem privilégios; empresas que resistem são sufocadas. Nasce um capitalismo de compadrio, em que o lucro depende da proximidade com o poder. A concorrência é sufocada, a inovação é desestimulada, e a economia vira refém de decisões políticas arbitrárias.

Dificilmente, em cada um dos “ismos”, a propriedade privada é realmente privada.

Por fim, há mais uma vez o risco institucional da erosão das liberdades civis. O fascismo parte da premissa de que o indivíduo existe para servir ao Estado, e não o contrário. Liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de associação, devido processo — tudo isso é retratado como “fraqueza” ou “subversão”. A justiça vira instrumento de vingança política. O Estado de Direito é substituído pelo Estado do Partido.

Curiosamente, há práticas socialistas que, paradoxalmente, agem de forma fascista com relação ao exposto acima, sobre a supressão das liberdades. Seria um sistema fascissocialista, ou sociofascista, em neologismos.

Novamente aparece o Direito Natural para nos socorrer, recordando que existem bens e direitos que o Estado não pode relativizar sem dissolver a própria ideia de justiça.

No fascismo, o funcionamento depende da ampliação da discricionariedade do líder e do partido. E discricionariedade sem limites materiais vira arbitrariedade com uniforme. O Direito Natural, então, dá corpo ao constitucionalismo: não é demais repetir que devido processo, liberdade de consciência, liberdade de associação, direito de propriedade, proteção da família, proporcionalidade, vedação de tratamento cruel— tudo isso não são gentilezas do governante; são exigências da dignidade humana.

Em suma, o fascismo histórico nasce como resposta às crises do pós-guerra e se consolida como projeto de poder concentrado, unidade forçada e subordinação do indivíduo ao Estado. Muitos problemas práticos decorrem da centralização: falha de informação, incentivos à mediocridade, burocracia repressiva, captura econômica e erosão de liberdades. O Direito Natural fornece um limite externo ao Estado: direitos básicos não são concessões políticas. Sem esse limite, “legalidade” pode virar apenas comando, e justiça vira propaganda.

Até hoje, diversas personalidades são chamadas de fascistas, sem que a maioria das pessoas que utiliza o termo saiba exatamente o que significa, e tal realidade vale para todos os “istas” e “ismos” (socialismo, fascismo, nazismo, comunismo).

Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior
Presidente da Comissão de Direito Natural e das Relações Sociais da 116ª Subseção da OAB/SP

A OPINIÃO DO ARTICULISTA NÃO SE CONFUNDE COM A DA SUBSEÇÃO.

 

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