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Carta ao Papa Francisco (nota pública)

Em setembro de 2023, a Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP, honrosamente, enviou a Sua Santidade, o Papa Francisco, uma carta com alvitramentos para reformas no código canônico. Remetemos a missiva mediante malote diplomático da nunciatura apostólica, mercê do empenho de Sua Ema., Dom Raymundo Damasceno, arcebispo emérito de Aparecida, a quem penhoradamente agradecemos. 
Sabe-se que o atual pontífice romano tem procedido a inúmeras alterações no ordenamento jurídico eclesial. Manifestamos ao Papa Francisco nosso apreço pelo novo processo de nulidade do matrimônio, publicado em 2015, bem como pelo novíssimo direito penal canônico (livro sexto do código) promulgado em 2021. Outrossim, externamos ao bispo de Roma imenso regozijo pela nomeação de leigos (católicos correntes ou comuns) que, com direito a voto, participarão do próximo sínodo dos bispos em outubro de 2023. Feito inédito na história recente da Igreja católica! Deveras, na mencionada carta, cumprimentamos Sua Santidade pelo denodo em debelar o clericalismo e a visão estamental que ainda subsistem na Igreja, frisando o esforço do sumo pontífice em implementar a doutrina e os princípios do maravilhoso Concílio Vaticano II, com destaque especial para o papel dos leigos.     
Findamos esta nota com as ementas dos temas apresentados ao prudente alvedrio do santo padre:   
 
1) Leigo ou leiga cardeal 
O cânon 351 estipula que o cardinalato pode ser conferido a varões que sejam ao menos presbíteros. Entretanto, não parecem existir óbices teológicos ou jurídicos, muito menos pastorais, para que um leigo ou uma leiga seja criado cardeal. Ao lume do direito constitucional canônico, o cardinalato não se encontra atrelado ao sacramento da ordem. Na história da Igreja, houve, ao menos, dois leigos cardeais. 
 
2) Diaconisa permanente 
Reza o cânon 1024 que somente os varões recebem validamente o sacramento da ordem. Sem embargo, postulamos pela continuidade e aprofundamento dos estudos sobre a ordenação de mulheres para o primeiro grau do sacramento da ordem (diaconato), porquanto são João Paulo II, em manifestação que reputamos ex cathedra, consigna veemente non possumus tão só no que tange à ordenação de mulheres ao sacerdócio (presbítero e bispo) (Ordinatio Sacerdotalis, n. 4b). 
 
3) Múnus de vigário judicial a cargo de leigo ou leiga
O cânon 1420, § 4º, exige que o vigário judicial ou o vigário judicial adjunto seja sacerdote. Entendemos que o vicariato judicial não depende do sacramento da ordem e, logo, pode ser adimplido por um leigo ou uma leiga, consoante, v.g., o escólio do renomado canonista Javier Hervada (“Elementos de Derecho Constitucional Canónico”, Eunsa, p. 185). 

Terezinha Fernandes de Oliveira
Presidente da 116ª Subseção da OAB-SP

Edson Luiz Sampel
Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP

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