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Breves Notas sobre o Processo de Execução

BREVES NOTAS SOBRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO

Jaqueline Marques 1
Vivian d’Avila Melo Paixão 
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O artigo 784 e seus incisos preveem os títulos executivos extrajudiciais. 

Exemplificativamente, temos (i) letra de câmbio; (ii) nota promissória; (iii) cheque; (iv) escritura pública ou outro documento assinado pelo devedor; (iv) documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; (v) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (vi) dentre outros.

Os títulos extrajudiciais são documentos que a lei confere status de prova de um crédito e dispensa qualquer chancela judicial. 

Quando se tem esse título extrajudicial, pode-se iniciar diretamente a prática de ato de execução ou de expropriação do patrimônio do devedor, uma vez que é a própria lei que diz quais são os títulos de execução extrajudicial. 

Podemos citar como exemplo o contrato assinado pelo devedor, que, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve ter certeza, liquidez e exigibilidade. Em outras palavras, deve prever o valor da transação (débito), ainda que necessite de atualização monetária, bem como deve estar vencida e ser exigível. 

A execução pode ser dividida nas seguintes categorias: (i) execução espontânea em que o devedor cumpre voluntariamente a obrigação; e (ii) execução forçada em que o cumprimento da obrigação é obtido através da prática de atos executórios do Estado (Poder Judiciário). 

A execução forçada por ser subdividida em (i) cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), que tramitará no juízo em que houve a decisão da causa no primeiro grau de jurisdição, com previsão legal nos artigos 513 a 538 do CPC; e (ii) execução de título extrajudicial, que tramitará em processo autônomo, com previsão legal nos artigos 771 a 925 do CPC. 

O Código de Processo Civil dispõe que é possível uma aplicação subsidiária do procedimento do cumprimento de sentença na fase de execução de títulos executivos extrajudiciais, sendo que também é possível aplicar a técnica do procedimento da execução de títulos executivos 

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1 MARQUES, Jaqueline. Acadêmica de Direito do 10º semestre pela Faculdade Integrada Campos Salles. Membro ativo da Comissão dos Acadêmicos de Direito da OAB Jabaquara/Saúde. E-mail: marqjaq@outlook.com.

2 PAIXÃO, Vivian d’Avila Melo Paixão. Mestranda pela USP e Advogada. Áreas de atuação: cível, imobiliário e direito digital. Presidente da Comissão de Processo Civil da OAB Jabaquara/Saúde. LinkedIn: Vivian Paixão. E-mail: vivian@advocaciapaixao.com.br

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extrajudiciais na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, isso só se dará de forma subsidiária e nas hipóteses em que seja cabível e haja necessidade, conforme previsto nos artigos 513, “caput” e 771, ambos do CPC. 

A execução “comum” é aplicada a qualquer tipo de crédito, como por exemplo, execução por quantia certa; execução para entrega de algo; execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. Já a execução “especial”, aplica-se a tipos específicos de crédito. Como por exemplo, execução de alimentos; cobrança de crédito em detrimento da administração pública ou Fazenda Pública. Ressalte-se que um crédito da execução “comum” e um crédito da execução “especial” podemos ser objeto da mesma ação judicial, desde que compatíveis e relativos ao mesmo negócio, com base no artigo 327 do CPC. Nesse sentido, a Súmula 27 do STJ prevê que “Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio”. 

A execução definitiva recai sobre um título executivo judicial que já transitou em julgado, portanto já está acobertado pela coisa julgada material. 

Já a execução provisória ainda não tem trânsito em julgado e, dessa forma, o juiz pode determinar que o exequente preste caução para o deferimento de medidas expropriatórias contra o devedor ou ainda, pode ser responsabilizado por perdas e danos, no caso de decisão superveniente desfavorável ao credor. 

O artigo 4º do CPC determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a fase executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução de título extrajudicial). Assim, a execução deve oportunizar a efetiva satisfação do credor. 

O artigo 5º do CPC prevê o princípio da boa-fé, com o objetivo de evitar qualquer comportameto dentro da tutela de execução que possa violar os direitos do credor, o que incorreria em fraude contra credores ou fraude à execução. 

O artigo 805 do CPC determina que “quando por vários meios o exequente promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. E complementa em seu parágrafo único que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos oneroso, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Podemos concluir que o artigo 805 do CPC foi esculpido em razão da humanização ao princípio da responsabilidade patrimonial. Além disso, devemos lembrar que os atos expropriatórios são direcionados ao patrimônio do devedor e, em caso de negativa, podem ser redirecionados para a pessoa do devedor. 

Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR3 , podemos destacar que, em regra, a responsabilidade patrimonial do devedor recai sobre seus bens. Excepcionalmente, a responsabilidade recairá sobre a pessoa do devedor, como por exemplo, dívida de alimentos em que é cabível a coação física do devedor através da prisão civil. No direito processual, admite-se até a responsabilidade patrimonial de quem não é devedor nem responsável pelo cumprimento da obrigação. Assim, há casos em que apenas o patrimônio ou determinados bens de uma pessoa ficam sujeitos à execução, sendo que o respectivo dono não é parte no processo. Como por exemplo, bem alienado em fraude à execução ou sócio solidário. Portanto, o terceiro totalmente estranho à lide, como o adquirente de boa-fé, pode opor embargos de terceiro para intervir na execução. 

O cumprimento de sentença ou a execução de título extrajudicial pode ocorrer através dos meios típicos (artigo 835 do CPC) ou meios atípicos (artigo 139, inciso IV, do CPC). Segundo FREDIE DIDIER JR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL DE ALEXANDRIA4 , a escolha da medida executiva é definida pela lei e o juiz deve aplicar uma daquelas medidas previstas em lei. O princípio da atipicidade dos meios executórios, por sua vez, exige parâmetro de controle da escolha realizada pelo juiz (proporcionalidade, razoabilidade, da proibição de excesso, da eficiência e da menor onerosidade da execução). Os autores concluem que existem premissas a serem respeitadas para aplicação de medidas atípicas: 

a execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitido, subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução, com base no art. 139, IV, do CPC; 

a execução para a efetivação das prestações de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro é, em princípio atípica, com base no artigo 536, §1º, do CPC; 

a atipicidade executiva é técnica que serve à execução fundada em título executivo judicial, provisória ou definitiva, ou fundada em título executivo extrajudicial; 

a tutela provisória será efetivada atipicamente na mesma medida em que a tutela definitiva pode fazê-lo. Em 2018, o STJ decidiu que cabe a apreensão de carteira nacional de habilitação, mas não a apreensão de passaporte para compelir o devedor a cumprir sua obrigação perante o credor (STJ, Recurso em Habeas Corpus 97.876). Pondera o STJ nos seguintes termos: 

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3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XV. São Paulo, Saraiva, 2017, p. 309/381.

4 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7ª edição rev., ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 99/143.

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”(…) Revela-se arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo da execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.

(…)A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento (…)”. 

(STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.354.790 – SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira). Após a decisão acima mencionada, existem várias outras decisões em primeira e segunda instâncias, além dos Tribunais Superiores. 

O presente artigo busca apenas trazer breves notas sobre o processo executivo, motivo pelo qual não será possível aprofundar no tema acima mencionado. No entanto, resta evidente que o processo executivo ainda trará muitos debates nos tribunais e inúmeras possibilidades aos jurisdicionados. O advogado atualizado e atento às novas tendências é que prestará o melhor serviço ao seu cliente. 

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BIBLIOGRAFIA:

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7ª edição rev., ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 99/143. 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XV. São Paulo, Saraiva, 2017, p. 309/381.

Sobre as autoras:

Jaqueline Marques é Acadêmica de direito do 10º semestre da faculdade Integrada Campos Salles. Membro colaborador integrante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

Vivian d’Avila Melo Paixão é Mestranda pela USP e Advogada. Áreas de atuação: cível, imobiliário e direito digital. Presidente da Comissão de Processo Civil da 116ª OAB/SP – Subseção do Jabaquara-Saúde.

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