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ANÁLISE DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO E RESPONSABILIZAÇÃO EMPRESARIAL NO DIREITO DO TRABALHO

A dificuldade da definição de acidente de trabalho é uma questão de grande importância para as empresas. Isso porque, para além do acidente típico, o acidente de trajeto, e mesmos doenças relacionadas ao trabalho, também se enquadram no conceito. Por isso, neste artigo, e com foco no trabalho empresarial, apresentaremos o conceito de acidente de trabalho, em todas as suas modalidades, para elucidação do tema.

O artigo 19 da Lei 8.213/1991 conceitua que o acidente de trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

O acidente pode ser o típico, conhecido do grande público, como, por exemplo, um operário que, em uma construção, ao manusear uma ferramenta, sofre um corte profundo na mão, exigindo atendimento médico imediato e afetando sua capacidade para o trabalho.

Contudo, para além dessa situação, o artigo 21 da Lei 8.213/1991 elenca situações equiparáveis à acidente do trabalho, cabendo destaque à alínea “d”, que considera acidente o infortúnio ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Dessa forma, a título de exemplo, um empregado que, a caminho do trabalho, ainda que em veículo próprio, envolva-se em acidente de trânsito que o incapacite, também sobre acidente de trabalho.

Por fim, doenças relacionadas ao trabalho, ainda que não se manifestem em evento único, são também consideradas acidente do trabalho, por disposição do art. 20 da Lei 8.213/1991, que, em seus incisos, diferencia a doença profissional e doença do trabalho

A doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Basta imaginar, por exemplo, um operador de telemarketing que, por conta de sua profissão, de tanto digitar, adquire tendinite incapacitante no punho.

Por sua vez, a doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Um exemplo é a bronquite asmática, que pode ocorrer devido à exposição a condições específicas no ambiente de trabalho, exigindo a comprovação da relação direta.

As doenças profissionais e do trabalho, então, são igualmente consideradas acidente do trabalho, com as mesmas implicações jurídicas que o acidente típico. Por disposição do § 1º do inciso II do mencionado art. 20 da lei 8.213/1991, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não produza incapacidade laborativa.

Doença degenerativa, resumidamente, é aquela adquirida ao longo do tempo, pelo curso normal da vida. Por sua vez, a doença inerente ao grupo etário é aquela relacionada à idade. Nota-se que a doença, para ser considerada acidente do trabalho, deve ter uma consequência, que é a incapacidade para o trabalho, que pode ser total ou temporária, provisória ou permanente.

O acidente de trabalho possui repercussões diversas nas áreas trabalhista e previdenciária. No âmbito trabalhista, para a responsabilização da empresa, deve haver o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta culposa e nexo causal. Por conta da natureza securitária da relação, no âmbito previdenciário, não é necessária a contatação de culpa da autarquia previdenciária para a responsabilização do INSS.

Restringindo-se ao Direito do Trabalho, o dano é, via de regra, a incapacidade para o trabalho, mas o acidente pode não provocar a incapacidade e provocar danos estéticos, pelos quais a empresa também pode ser responsabilizada. Com exceção dos casos de responsabilidade objetiva, a empresa deve ser culpada pelo acidente, o que pode ocorrer por ação ou omissão. Por fim, deve haver relação entre a conduta culposa da empresa e o dano evidenciado.

Por isso mesmo, por mais que o acidente de trajeto seja considerado acidente de trabalho para fins de percepção de benefício previdenciário, é difícil, na seara trabalhista, a constatação de culpa empresarial.

A culpa empresarial, nas modalidades apresentadas de acidente de trabalho, pode ocorrer por falta de treinamento de seus empregados, ausência de pausas para descanso muscular, falta de fornecimento de EPI’s e de condições adequadas para realizações do trabalho, dentre outros.

Portanto, é muito importante que, em primeiro lugar, as empresas tenham ciência de todas as modalidades de sinistros considerados como acidente de trabalho para, assim, conforme a atividade econômica desenvolvida, propiciar aos seus empregados as adequadas condições de segurança do trabalho, evitando, dessa forma, um passivo trabalhista.

Sobre os autores:

Ariovânia Morilha Silveira Sano é advogada. Presidente da Comissão de Direito Acidentário do Trabalho e Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Jabaquara/Saúde. Mestre em Direito Médico pela UNISA. Especialista em Direito do Trabalho, Acidente de Trabalho e Direito Médico e da Saúde.

Bruno Narciso é advogado. Presidente do Núcleo de Direito do Trabalho da OAB Jabaquara/Saúde. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior.

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