Pular para o conteúdo

Alimentos em tempos de COVID-19

Os alimentos em sua origem surgiu de uma ideia humanitária, de ajudar ao familiar necessitado, tendo o principal foco na manutenção da base familiar.
Quando falamos em pensão alimentícia, esta prioriza o necessário para a sobrevivência, no entanto, em razão da pandemia o cumprimento da obrigação estabelecida tende a sofrer com a inadimplência.

Com a pandemia, o alimentante, pode se encontrar em dificuldades financeiras, seja pela drastica redução salarial ou impossibilidade de trabalhar quando pensamos nos profissionais liberais, comprometendo o sustento de ambos e nesses casos cabe redução no valor sentenciado por período determinado.

A redução provisória pode fundamentar-se no artigo 1.695 do Código Cívil, in verbis “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Lembrando que o não pagamento da pensão, tem a coação de prisão por inadimplência inicialmente pelos 03 últimos meses, mas em razão da covid-19, o cumprimento dessa penalidade foi convertida em prisão domiciliar, conforme Lei 14.010/2020.

Infelizmente, muitos devedores de alimentos apenas cumpriam a obrigação determinada quando a ordem de prisão era expedida, mas nesse momento a prisão domiciliar irá beneficar somente o alimentante em detrimento do alimentado.

Insta narrar que para os devedores assíduos de alimentos, não é fácil conseguir redução, quiçá suspensão do valor fixado, pois estamos diante de uma obrigação alimentar.

O melhor caminho para que não haja prejuízo aos alimentos devidos durante a pandemia é primeiramente a negociação e caso não seja possível, o pedido revisional deve estar fundamentado de provas robustas sobre a diminuição de renda.

A pandemia afetou diretamente a renda de muitos brasileiros, acarretando demissões em massa e redução no poder aquisitivo das famílias, refletindo diretamente nas pensões alimenticias.

O juízo deve ser comunicado para que em razão da diminuição da renda do alimentante seja aberta a discussão sofre a redução do valor, e não simplesmente, deixar de pagar por livre iniciativa do alimentante, deixando o alimentado em situação precária.

Com o insutito de flexibilizar o impacto na efetividade dos alimentos, está pendende de aprovação o PL 203/2020 da ALESP, prevendo diminuição da mensalidade escolar enquando durar a pandemia.

É sabido que a prisão civil não garante o pagamento do débito alimentar, mas diz respeito a coercitivo de cunho moral, ou seja, o alimentante sente o impacto pessoal e o alimentado continua necessitando do valor em caráter de urgência.

O desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente julgaram uma apelação com pedido de redução temporária da pensão alimentícia com base nas dificuldades causadas pela covid-19, senão vejamos:

“EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. (…) Comprovação, por outro lado, de redução temporária da jornada de trabalho e do salário do autor, em razão a pandemia da Covid-19. Redução da pensão, temporariamente. Sentença Parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP: 1013983-51.2019.8.26.0562, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020.)

Diante este breve estudo, observamos que em plena pandemia os Alimentos devem ser reduzidos para amortecer os impactos gerados pela Covid-19 de forma temporária, não prejudicando o alimentante e o alimentado.

Sobre as autoras:

Fernanda dos Santos Xavier de Oliveira é Acadêmica do 2º semestre do curso de direito da UNINOVE. Membro integrante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

Jane Spinola Mendes é graduada em Direito pela Universidade Ibirapuera em 2001, Advogada da Associação dos Funcionários da PUC/SP de 2008 a 2014, atuante na área de Direito de Família e Marítimo, Assessora da Presidência da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP triênio 2013/2015, membro da AASP, integrante no Movimento Mulheres com Direito, Pós Graduada em Direito Civil pela FMU em 2012 e Pós-graduada em Direito Civil e Processo pela Faculdade Legale em 2018, Presidente da Comissão de Direito de Família da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP e Consteladora Familiar.

Sigam as redes sociais das Comissões envolvidas no projeto:

COMISSÃO DOS ACADÊMICOS DE DIREITO DA 116ª SUBSEÇÃO JABAQUARA-SAÚDE DA OAB/SP.

Facebook: https://www.facebook.com/acadoabjaba/?tn-str=k*F 

Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCxXhTrbYFTOuQpr6Rbdnm2g 

Instagram: https://www.instagram.com/comissaoacad.oab/?hl=pt-br 

COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA DA 116ª SUBSEÇÃO JABAQUARA-SAÚDE DA OAB/SP.

Facebook: https://www.facebook.com/pages/category/Product-Service/Comiss%C3%A3o-de-Direito-de-Fam%C3%ADlia-Oab-Jabaquara-114904053209935/ 

Instagram: https://www.instagram.com/cdfam.oabjabaquara/ 

[bookly-form]