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A Liberdade Religiosa em tempos de Pandemia

Ao se pensar em liberdade religiosa hoje, talvez não se tenha a dimensão do que seja e o que representa á um povo e à população de um país, do que foi e o que é. Sobre o tema já existente há séculos.

Da liberdade de pensamento e sua manifestação exteriorizada deriva a Liberdade Religiosa, que compreende outras liberdades tão importantes quanto, como a liberdade de crença, de culto, de organização religiosa e liberdade de expressão. 

A liberdade de expressão permite aos indivíduos aderir ou não a determinada religião, possuindo livre escolha em segui-la, tendo a liberdade de orar, cultuar, professar a crença que detém afinidade, seja em decorrência de seus ritos ou até mesmo manifestações públicas ou em casa.

Todas essas escolhas fazem parte da vida em sociedade, no entanto, em tempos como este que estamos vivenciando atualmente, em meio à pandemia trazida pelo COVID-19, manifestações religiosas públicas que envolvem número elevado de fiéis e adeptos no mesmo ambiente ainda demanda certa prudência por parte dos Sacerdotes e Lideres Religiosos.

Isso não quer dizer que não podemos exercer cultuar e professar nossa fé, o que é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso VI, que estabelece ser a liberdade de crença inviolável, devendo ser assegurado o livre exercício de crença e culto religioso. 

A proteção à liberdade religiosa conferida a seus adeptos é estendida como forma de garantia e proteção aos locais destinados a seus cultos e liturgias, sendo considerado crime impedir ou até mesmo perturbar a prática de cerimônia ou culto religioso, uma vez que a referida proteção se estende não só aos atos religiosos como também a seus objetos sagrados e seus adeptos. 

No momento atual, com o Brasil se aproximando de 90 mil mortos pelo novo corona vírus, se faz necessária esta cautela por parte de todos, não somente dos líderes religiosos e governantes locais, para que consigamos manter o respeito à liberdade religiosa inerente a cada individuo em professar sua crença.

No mês de maio houve a flexibilização da quarentena através do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite a retoma gradual das atividades desde que observadas as recomendações dos órgãos de saúde, como o distanciamento mínimo, aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel, dentre outras.

Desta forma o que se espera dos Sacerdotes e Líderes religiosos é que se tenha prudência para a retomada dos cultos públicos e avalie com cautela a reabertura de seus templos, bem como o acesso por seus adeptos, sempre observando e atendendo as exigências normativas que visam reduzir a propagação desenfreada do Covid-19. 

Cumpre salientar que discriminar, ofender, rechaçar religiões, liturgias, cultos ou agredir pessoas por conta de sua crença ou religião é crime. 

Incorrendo no mesmo crime aquele que incitar ou induzir alguém a discriminação religiosa ou preconceito contra qualquer religião, conforme previsão expressa no artigo 208 do Código Penal.

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Atentar contra qualquer cidadão em decorrência da religião que este tenha escolhido, fere não só a sua liberdade quanto cidadão como também sua dignidade quanto pessoa humana, uma vez que o Brasil é um país laico desde que houve a separação entre Estado e Igreja, sendo a referida separação consagrada em nossa Constituição Federal em seu artigo 19: 

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Por isso, reconhecendo que a religiosidade intimamente ligada ao fortalecimento psicológico das pessoas, que em seu momento de orações e culto onde olham para dentro de si, buscando forças em algo superior não há como priva-las dessa busca e de cultuar sua crença como sempre fizeram.

Até mesmo quando não há consenso entre seus adeptos, como se tem discutido nos últimos dias, pois muitos sentem necessidade de estar fisicamente presente em seus templos religiosos já outros preferem se manter isolados até que se tenha uma vacina eficaz contra o covid19.

Importante destacar que o crime de discriminação religiosa é imprescritível e inafiançável, podendo o acusado ser punido a qualquer tempo por sua conduta discriminatória.

Sobre os autores:

Geralda Aparecida Ferreira, é Acadêmica do 10º semestre do Curso de Direito da FAPAN de São Bernardo do Campo e Pedagoga formada pela USP. Membro integrante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

Amanda Lobato Laranjeira é Advogada, Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela EPD, Presidente da Comissão de Liberdade Religiosa e Vice Presidente da Comissão da Verdade Sobre a Escravidão no Brasil da116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

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COMISSÃO DOS ACADÊMICOS DE DIREITO DA 116ª SUBSEÇÃO JABAQUARA-SAÚDE DA OAB/SP.

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