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As Fragilidades do tipo penal de perigo de Contágio de moléstia grave no Código Penal em meio a Pandemia

AS FRAGILIDADES DO TIPO PENAL DE PERIGO DE CONTÁGIO DE  MOLÉSTIA GRAVE NO CÓDIGO PENAL EM MEIO A PANDEMIA 
THE FRAGILITIES OF THE CRIMINAL TYPE OF SERIOUS MOLESTY  CONTAMINATON DANGER IN THE CRIMINAL CODE IN THE MIDDLE OF  THE PANDEMIC 

Tulio Emer Damasceno 

QUALIFICAÇÃO DO AUTOR: 

Tulio Emer Damasceno
Advogado Especialista em Direito Penal
tulioemer@adv.oabsp.org.br 

ESCOLARIDADE: 

Instituição Toledo de Ensino de Bauru/SP, Direito, conclusão em 2014; Pós-graduado lato sensu em Direito Penal – Damásio Educacional, Bauru/SP, conclusão  em abril de 2019. 

TRABALHOS PUBLICADOS: 

DROGAS PARA CONSUMO E TRÁFICO DE DROGAS DA LEI DOS  ENTORPECENTES NA VISÃO DAS JURISPRUDÊNCIAS DO STF E DO STJ – Revista Científica da Escola Superior de Advocacia – IV Congresso de Atualização  Jurídica – Ed. 32, p. 310. 

CRIMES CONTRA A HONRA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Direito das Mulheres – Ed. 34, vol.  2, p. 192.

RESUMO 

O presente trabalho visa examinar os delitos em tese relacionados ao covid-19,  especificamente focando nas fragilidades do crime de Perigo de Contágio de Moléstia  Grave, haja vista que em meio a pandemia há condutas que ferem a saúde de  particulares que simplesmente não são punidas por este tipo penal e por nenhum dos  demais. Condutas estas que, conforme veremos, estão mais presentes no nosso dia a dia  do que se pode imaginar e que não seriam passiveis de punição criminal pela legislação  pátria atual. No mesmo contexto, também será abordada no presente trabalho a questão  das penas que deveriam ser aplicadas caso as condutas hoje não criminalizadas  passassem a ter um tipo penal a mercê do que se espera diante do cenário do covid-19 e  do que se espera por justiça. Para tanto, trouxemos no presente trabalho todos os quatro  tipos penais relacionados ao covid-19 com informações e ensinamentos de outros  doutrinadores. 

Palavras-chave: contágio – moléstia – fragilidades. 

ABSTRACT 

The present work aims to examine the alleged crimes related to the covid-19,  specifically focussing on the weaknesses of the Serious Contagion Danger crime, given  that, in the midst of the pandemic, there are conductas that harm the health of  individuals that are simply not punished for this criminal type and for of the others.  These conducts that, as we will see, are more present in our daily lives than we can  imagine and that would not be liable to criminal punishment by the current national  legislation. In the same context, the question of the penalties that should be aplied if the  conduct that is not criminalizes today would have a criminal type at the mercy of what  is expected before the scenario of covid-19 and what is expected for justice will also be  addressed in this work. To this end, we bring in the present work all four criminal types  related to covid-19 with information and teachings from other doctrinators. 

Keywords: contagion – diesease – weaknesses.

INTRODUÇÃO 

A pandemia causada pela origem e expansão do covid-19 e que tem se alastrado  no Brasil desde o início do ano causou vários impactos no ordenamento jurídico pátrio.  O descumprimento do isolamento social por parte de infectados pela doença e a  quantidade superior a de 34.000 mortes em menos de 4 meses desde a confirmação do  primeiro caso da doença no Brasil têm gerado dúvida e insegurança para a coletividade  com relação a possíveis punições jurídicas aos infratores, abrindo, assim, caminho para  várias discussões em relação não só à impunidade quanto também à possível fragilidade  normativa criminalizadora para aqueles que transmitem a doença para terceiro. 

A lei pátria contempla quatro crimes previstos para tanto, sendo todos constantes no nosso Código Penal, mas mesmo depois de 4 meses da chegada e grande propagação  da doença, muito raramente vemos pessoas sendo responsabilizadas criminalmente por  estes, motivo pelo qual indaga-se se, mesmo com quatro delitos, são punidas todas as  condutas que se vê passíveis se serem praticadas. 

A partir daí, nos deparamos com o crime de Perigo de Contágio de Moléstia  Grave com redação extremamente curta comparada ao crime de Epidemia. O primeiro  tratando de atos de execução de contágio a particular, enquanto que o segundo trata da  efetiva transmissão da doença para um grande número de pessoas. A partir daí surgem  dúvidas: Por que não vemos ninguém preso ou condenado por transmitir doença grave  para outro? Existe um dispositivo que criminalizador para tanto? Quais são as condutas  passíveis de condenação na lei brasileira relacionadas ao covid-19? 

Para podermos responder as estas perguntas com relação a possíveis falhas  legislativas para efeitos de condenação e justiça, trazemos aqui no presente trabalho  uma análise de todos os tipos penais passíveis de condenação em meio a pandemia, bem  como uma análise comparativa das suas penas previstas em seus respectivos  dispositivos. 

1. DOS CRIMES PASSÍVEIS DE TRANSMISSÃO DE MOLÉSTIA NA LEI  PÁTRIA 

Como já adiantamos no presente trabalho, são quatro os crimes previstos no  nosso ordenamento jurídico relacionados a pandemia do covid-19, isto nas  conformidades dos ensinamentos dos professores Rover e Vital, vejamos: 

Em tese, são quatro os crimes possíveis relacionados à Covid-19 listados no  Código Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de  que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131); expor a  vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132); causar  epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267); e  infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou  propagação de doença contagiosa (artigo 268).1 

1.1 Crime de Perigo de Contágio de Moléstia Grave 

Este crime está previsto no capítulo da Periclitação da Vida e da Saúde, no  artigo 131 do Código Penal, dispositivo o qual prevê ser crime “praticar, com o fim de  transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o  contágio2”, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. 

Ao analisarmos o presente tipo penal, nos deparamos com a expressão “com o  fim de transmitir”, o que faz com que o crime recaia apenas em dolo direto, conforme os  ensinamentos dos professores Galvão e Maranhão a seguir: 

Em primeiro lugar, embora ainda seja incipiente a produção científica sobre o  tema, não nos parece haver óbice para se enquadrar Covid-19 como “moléstia  grave’’, diante de seu alto índice de contágio e da acentuada taxa de  mortalidade — especialmente em pacientes debilitados por doença  preexistente ou pela idade. A configuração do tipo penal exige ainda que o  agente não apenas saiba que está contaminado, mas que pratique ato  efetivamente capaz de produzir contágio com o especial fim de contaminar  outrem. Contudo, diante da previsão de especial fim de agir, só se pune por  conduta praticada com dolo direto [1].3 

Em outras palavras o texto legal trouxe uma previsão direta e concreta com  relação ao elemento subjetivo do crime ao adotar a expressão “com o fim de”, ou seja, o  legislador indicou claramente que, para a configuração do crime, deve estar presente o  elemento vontade, isto é, no caso deste delito é necessário que o infrator deseje 

transmitir a doença pra outrem, recaindo tão somente quando estiver presente o  chamado dolo direto, ou seja, não há punição quando o infrator age por dolo eventual,  tão pouco pune caso o infrator recaia em culpa como, por exemplo, quando o infrator  

1 ROVER, Tadeu; VITAL, Danilo. A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL NA PANDEMIA É TÊNUA E INEFICIENTE.  Conjur, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-11/aplicacao-direito-penal-pandemia-tenue-ineficiente>.  Acesso em 07 jun. 2020. 

2 BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. 

3 GALVÃO, André; MARANHÃO, Felipe. A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL CONTRA DELITOS QUE FAVOREÇAM A  EPIDEMIA. Conjur, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-10/opiniao-aplicacao-direito-penal-delitos favorecam-epidemia> Acesso em 07 jun. 2020. 20202020pidemia>cam-epidemia>. Acesso em 07 jun. 2020.

esquecer a máscara de proteção e executar atos de contágio. Também não há qualquer  tipo de previsão punitiva do eventual efetivo contágio a terceiro, vez que o texto legal  pune apenas a execução do ato capaz de contaminar, ignorando o possível contágio. 

1.2 Crime de Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem 

Já este crime está previsto em sequência do primeiro, no artigo 132 do nosso  Código Penal, prevendo seu tipo que configura crime “expor a vida ou a saúde de  outrem a perigo direto e iminente”4, punindo o infrator com pena de detenção de três  meses a um ano quando não constitui crime mais gravo, aumentando-se a pena de um  sexto a um terço “se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do  transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer  natureza, em desacordo com as normas legais5”. Com relação ao elemento subjetivo  deste tipo penal deste crime, o professor Gonçalez nos ensina: 

O tipo penal do artigo 132 exige dolo direto ou eventual, com a livre e  consciente vontade de expor a vida ou a saúde de outrem ao contágio, ou  então, que ao menos com sua conduta assuma o risco de produzir este  resultado mesmo que não o desejando. Admitindo-se a tentativa.6 

Notamos que este crime, não indicou com requisito necessário em sua redação  o elemento vontade, ou seja, mesmo sendo ele menos grave que o primeiro, é passível  de aplicação tanto quando o infrator age incorrendo em dolo direto quanto em dolo  eventual. Por falta de previsão legal, este crime não possui qualquer modalidade de  crime culposa. 

1.3 Crime de Epidemia 

Com relação ao crime de Epidemia, este tem sua redação junto ao capítulo dos  Crimes Contra a Saúde Pública, no artigo 267 do Código Penal, onde prevê que  responderá pelo crime aquele que “causar epidemia, mediante a propagação de germes  patogênicos”7, com pena de reclusão de dez a quinze anos, sendo a pena dobrada em  

4 BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. 

5 BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. 

6 GONÇALEZ, Sidney Duran. O CRIME DE PERIGO À VIDA OU À SAÚDE EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS. Conjur, 2020.  Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-06/sociedades-risco-crime-perigo-vida-ou-saude-tempos-coronavirus>.  Acesso em 07 jun. 2020. 

7 BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. caso de morte, e reduzida para um ou dois anos de detenção em caso de culpa sem o  resultado morte e para dois ou quatro anos em caso de culpa com morte. Para a tipificação do fato é necessário que os germes patogênicos  disseminados pelo agente acometam de doença infecciosa um número   considerável de pessoas, não sendo considerada epidemia as doenças  infecciosas que atinjam uma ou outra pessoa, ou que atinjam plantas ou  animais.

A mesma doutrinadora Cruz, em sua obra, enfatiza que “O delito consuma-se  com a ocorrência de epidemia, ou seja, com o surgimento de inúmeros casos de  pessoas acometidas com a doença causada pelos germes patogênicos.”

Vejamos que este crime, sendo nitidamente o crime mais grave em discussão  no presente trabalho, não só pune o efetivo contágio como também não prevê como  requisito necessário para sua configuração o elemento vontade, razão pela qual é  possível sua aplicação quando o infrator propaga a moléstia para várias pessoas sem a  intenção da propagação, mas apenas assumindo os riscos do contágio, ou seja, pode  recair tanto para o chamado dolo eventual, quanto para o dolo direto e culpa. 

Por nos ensina a professora Cruz: “O delito consuma-se com a ocorrência de  epidemia, ou seja, com o surgimento de inúmeros casos de pessoas acometidas com a  doença causada pelos germes patogênicos.”10 Ou seja, não existe o crime quando o  infrator contaminar apenas um particular, sendo que, neste caso, estando presente o  elemento vontade quanto a contaminação, responderá o infrator contaminado pelo crime  de Perigo de Contágio de Moléstia Grave do artigo 131 do Código Penal, mas ignorar se-á o efetivo contágio. 

1.4 Crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva 

Por fim o último crime do ordenamento jurídico pátrio a ser analisado no  presente trabalho. Previsto no artigo 268 do Código Penal, este crime será imputado  àquele que “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou  

8 CRUZ, Delizaine. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – ESPÉCIES DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE  PÚBLICA. Jusbrasil, 2016. Disponível em: <https://delizaine.jusbrasil.com.br/artigos/359235915/dos-crimes-contra-a-saude publica-especies-dos-crimes-contra-a-incolumidade-publica>. Acesso em 07 jun. 2020. 

9 CRUZ, Delizaine. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – ESPÉCIES DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE  PÚBLICA. Jusbrasil, 2016. Disponível em: <https://delizaine.jusbrasil.com.br/artigos/359235915/dos-crimes-contra-a-saude publica-especies-dos-crimes-contra-a-incolumidade-publica>. Acesso em 07 jun. 2020. 

10 CRUZ, Delizaine. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – ESPÉCIES DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE  PÚBLICA. Jusbrasil, 2016. Disponível em: <https://delizaine.jusbrasil.com.br/artigos/359235915/dos-crimes-contra-a-saude publica-especies-dos-crimes-contra-a-incolumidade-publica>. Acesso em 07 jun. 2020.

propagação de doença contagiosa”11, punindo-se o ato com pena de detenção de um mês  a um ano e multa, aumentando-se a pena em um terço “se o agente é funcionário da  saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”12. 

Nota-se que este crime, diferente dos anteriores, apesar de proteger uma  medida preventiva estatal, não pune diretamente quem expõe terceiros a perigo de  contágio, mas que meramente desrespeitaram a determinação do poder público que  tinha a intenção de proteger a saúde da coletividade. Exemplificando, imaginemos que o  poder público determinou a medida lockdown e um terceiro sai de sua residência para ir  até a praça próxima a sua residência. Mesmo que esse terceiro tenha mantido distância  segura das demais pessoas, ele estaria incorrendo neste crime. 

Observamos que o presente delito também não possui como requisito o  elemento vontade, podendo ser aplicado tanto no dolo direto quanto no dolo eventual,  porém, por falta de previsão legal, não há a modalidade culposa do crime. 

2. DA FALTA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS NO CRIME DE PERIGO DE TRANSMISSÃO DE MOLÉSTIA GRAVE 

Conforme pudemos observar nos tópicos anteriores, dos quatro crimes  relacionados a pandemia do covid-19 já estudados por nós, o único crime que não prevê  a figura do dolo eventual é logo o primeiro, o crime de Perigo de Contágio de Moléstia  Grave do artigo 131, crime este que também não prevê a figura da culpa. 

O interessante é que, conforme pudemos ver, o legislador previu a figura do  dolo eventual tanto no crime menos gravoso, qual seja o crime de Perigo para a Vida ou  Saúde de outrem do artigo 132, quanto no mais gravoso, qual seja crime de Epidemia do  artigo 267, lembrando que o primeiro pune a exposição de perigo sem o efetivo contágio  da moléstia, quanto que o segundo pune a contaminação de um número considerado de  pessoas, mas não previu a mesma figura no crime de Perigo de Contágio de Moléstia  Grave do artigo 131, crime intermediário entre ambos caso se fale em gravidade. 

Em outras palavras, pela legislação atual, a título de exemplificação, a pessoa  que, embora saiba que está contaminada pelo covid-19, vai para um bar com a intenção  única de ver um amigo, pratique atos de contágio da mesma sem que haja a presente  pretensão não responderá pelo crime. Nesta seara, caso fossemos falar em criminalizar o  

11 BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. 

12 BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União.

fato do infrator executar os atos capazes de transmitir a doença mesmo sem o elemento  vontade, não seria somente possível aferir a figura do dolo eventual, mas também a da  chamada culpa consciente. 

Sabemos que a única diferença entre esses dois institutos é que no primeiro, ao  prever o possível resultado e realizar o ato de risco, o agente aceita produzi-lo, enquanto  que, pela culpa consciente, também há a previsão do resultado e a execução do ato de  risco, porém não há a aceitação do resultado, ou seja, o infrator acredita veementemente  que sua atitude não acarretará no resultado previsto. 

Para tanto, caso existisse dispositivo legal que criminalizasse a execução de ato  capaz de transmitir moléstia grave sem necessariamente o elemento vontade,  caracterizar-se-á a figura do dolo eventual quando o infrator, durante os atos executórios,  mostrar-se não se importar se irá ou não contaminar um terceiro, enquanto que a culpa se  caracterizaria mediante imprudência, negligência ou imperícia. 

Fato é que para responsabilizar um infrator pelo crime do artigo 131, a tarefa é  de extrema dificuldade, vez que é necessário provar que houve o elemento vontade de  contaminar o terceiro, sendo que, sem essa prova, o infrator recairá às penas do artigo  132 por falta de previsão legal para tanto, deixando-se de lado a condenação pelo efetivo  contágio e punindo-se apenas pela exposição a perigo de saúde ou de vida com pena  inferior a do tipo penal do artigo 131. 

3. DA NÃO CRIMINALIZAÇÃO DO CONTÁGIO DE PARTICULAR 

Outro fator que pudemos observar é que o crime de Perigo de Contágio de  Moléstia Grave condena apenas a execução dos atos capazes de transmitir a enfermidade  grave, mas tão somente isto. O legislador não se preocupou em criminalizar a  consumação do contágio, se restringindo apenas ao perigo de lesão, deixando-se de lado a efetivação da lesão do bem jurídico tutelado. 

Como vimos, apesar de haver o crime de Epidemia, este somente é aplicado  quando o mesmo infrator contaminado propaga a doença para um número considerado  de pessoas. Desta forma, vemos que nosso ordenamento jurídico não possui uma norma  que incriminalize a efetiva contaminação de moléstia grave a um particular.

4. DAS PENAS  

Outro ponto que merece ser observado é com relação as penas dos crimes  relacionados ao covid-19 no nosso Código Penal, fazendo um comparativo entre as  mesmas até mesmo para chegarmos a uma conclusão para as penas dos tipos penais que  possivelmente seriam criados com os elementos subjetivos ausentes do crime de Perigo  de Contágio de Moléstia Grave do artigo 131 do Código Penal. 

Chamamos a atenção no presente tópico para diferença entre a pena de Perigo  de Contágio de Moléstia Grave do artigo 131 com a pena do crime de Epidemia do  artigo 267, sendo a pena do primeiro de reclusão de 1 a 4 anos, e a pena do segundo de  reclusão de 10 a 15 anos sem o resultado morte, obedecendo a proporcionalidade entre o  ato capaz de contaminar terceiro e a contaminação de numerosas pessoas. 

Caso fosse criado o tipo penal da execução de ato capaz de transmitir moléstia  grave a outrem sem necessariamente haver a vontade da transmissão, mas assumindo  seus riscos, vemos que se caracterizaria o dolo eventual, consequentemente suas penas  seriam equiparadas as penas do crime por dolo direto em razão de assim prever nosso  ordenamento jurídico, porém reduzir-se-á a pena em caso de culpa. 

Em outras palavras, temos a pena de reclusão de 10 a 15 anos do crime de  Epidemia como sendo a maior das penas dos crimes do nosso Código Penal relacionados  ao covid-19; como segunda maior pena, temos a do crime de Perigo de Contágio de  Molésia Grave do artigo 131, já com pena de reclusão de 1 a 4 anos, crime este que,  como vimos, pune apenas o ato capaz de contágio, mas não o efetivo contágio. Assim  sendo, para se aferir pena em caso de efetivo contágio, a pena deverá obedecer o  princípio da proporcionalidade das penas, analisando-se o aspecto da gravidade do ato da  efetiva transmissão de moléstia grave para outrem. Neste sentido, o professor Aguiar nos  ensina que “quanto maior for a intervenção penal em direitos fundamentais dos  afetados, maior deverá ser a efetiva proteção do bem jurídico por ela almejada.”13 

Assim, em qualquer das hipóteses acima elencadas, as penas cominadas devem  respeitar a proporcionalidade não só dos fatos, como também da intervenção penal em  direitos fundamentais tutelados que seriam atingidos. 

13 AGUIAR, Leonardo. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM MATÉRIA PENAL. Jusbrasil, 2016. Disponível em:  <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333125116/principio-da-proporcionalidade-em-materia-penal>. Acesso em 07  jun. 2020.

5. CONCLUSÕES 

O presente trabalho nos trouxe a possibilidade não só de estudarmos quais são  os crimes relacionados ao covid-19 no ordenamento jurídico pátrio, mas também de  refletirmos a respeito de suas fragilidades. 

Estudando minuciosamente cada um dos crimes elencados, concluímos que  houve uma possível desatenção do legislador que, ao redigir o crime de Perigo de  Contágio de Moléstia Grave, tenha aferido apenas a responsabilidade por dolo direto  devido a expressão “com o fim de”, deixando de lado as figuras do dolo eventual e da  culpa. 

Concluímos também que caso fossemos criar um dispositivo criminalizador  quanto ao efetivo contágio de moléstia grave, esta deveria ser demasiadamente superior a  pena aferida neste dispositivo em razão da consumação da lesão do bem jurídico  tutelado, sendo mais grave que simplesmente colocá-lo em perigo. O bem jurídico  tutelado seria a saúde de um particular, razão pela qual o tipo penal deve estar inserido,  se não no próprio artigo 131, no mínimo no capítulo da Periclitação da Vida e da Saúde,  e não no capítulo dos Crimes Contra a Saúde Pública onde se encontra o crime de  Epidemia. Derradeiramente sabemos não é o mais fácil dos desafios condenar um  infrator do crime de Epidemia, vez que é muito difícil descobrir, em meio a uma  coletividade, quem foi o transmissor da moléstia para tantas pessoas, isso ainda levando se em consideração que o delito aceita as figuras do dolo eventual e da culpa, o que nos  leva a crer que é muito mais difícil condenar alguém pelo crime de Perigo de Contágio de Moléstia Grave em razão da redação atual do Código Penal, pois, além de descobrir  quem é o infrator, é necessário comprovar que o mesmo pretendeu a contaminação,  sendo que, caso não comprovada tal vontade, poderá recair sobre o crime do artigo 132,  com penas significantemente inferiores, ou até mesmo ficar impune em caso de culpa. 

A inserção de condenação do crime do artigo 131 por dolo eventual ou culpa  facilitará assegurar a aplicação da justiça, vez que, independentemente se houver o  elemento vontade, estará o infrator sujeito as mesmas penas do dolo direto caso  caracterize-se que no mínimo, o infrator aceitou os riscos de cometer o contágio, de  modo que também se fará justiça ao condenar o infrator que transmitir a moléstia para  terceiro agindo em imprudência, negligência ou imperícia. 

Assim sendo, a correção das falhas não só diminuiria a desconfiança da  coletividade na justiça como também deixaria a sociedade mais segura, vez que os transmissores da doença serão punidos de forma justa pelos seus atos e, com a lei mais  adequada para o caso concreto, podemos afirmar que certamente, por mínimo que seja,  haverá redução do contágio das doenças, vez que os infratores não só poderão de fato ter  sua liberdade restringida como também refletirão a respeito antes de efetuar qualquer ato  executório de transmissão de várias doenças, dentre estas o tão grave covid-19. 

Por essas razões, se fossemos falar em corrigir os vícios legislativos aqui  apontados, tornando a redação crime de Perigo de Contágio de Moléstia Grave proporcional a gravidade de sua lesão e proporcional também ao caso concreto atual,  concluímos que o crime de Perigo de Contágio e de Moléstia Grave deve ser ganhar os seguinte parágrafos:  

§1º. Estará sujeito (a) as penas deste crime quem praticar os atos executórios  do caput deste artigo mesmo sem a finalidade da transmissão da moléstia grave, desde  que assuma os riscos de produzir o contágio; 

§2º. A pena será de detenção 5 meses a 1 ano caso em caso de culpa; §3º. As penas do delito deste artigo serão dobradas caso haja o efetivo contágio  da moléstia grave em decorrência da prática descrita no caput. 

Na nossa proposta, votamos na aplicação da mesma pena do dolo direto  quando recair em dolo eventual, com diminuição da mesma para detenção de 5 meses a 1  ano quando recair em culpa e aplicação das penas em dobro no caso do efetivo contágio. 

Todas essas penas sugeridas nos parecem punições mais justas e proporcionais de acordo com caso concreto, a evolução da sociedade e com as necessidades atuais,  tanto pelo tipo penal quanto aos resultados do crime quando comparado as penas dos  demais tipos penais pátrios relacionados ao covid-19. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

AGUIAR, Leonardo. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM MATÉRIA  PENAL. Jusbrasil, 2016. Disponível em:  <https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333125116/principio-da proporcionalidade-em-materia-penal >. Acesso em 07 jun. 2020. 

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial  da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

CRUZ, Delizaine. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – ESPÉCIES DOS  CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. Jusbrasil, 2016. Disponível em:  <https://delizaine.jusbrasil.com.br/artigos/359235915/dos-crimes-contra-a-saude publica-especies-dos-crimes-contra-a-incolumidade-publica >. Acesso em 07 jun. 2020. 

GALVÃO, André; MARANHÃO, Felipe. A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL  CONTRA DELITOS QUE FAVOREÇAM A EPIDEMIA. Conjur, 2020. Disponível em:  <https://www.conjur.com.br/2020-abr-10/opiniao-aplicacao-direito-penal-delitos favorecam-epidemia > Acesso em 07 jun. 2020. 

GONÇALEZ, Sidney Duran. O CRIME DE PERIGO À VIDA OU À SAÚDE EM  TEMPOS DE CORONAVÍRUS. Conjur, 2020. Disponível em:  <https://www.conjur.com.br/2020-abr-06/sociedades-risco-crime-perigo-vida-ou-saude tempos-coronavirus >. Acesso em 07 jun. 2020. 

G1. MINISTÉRIO DA SAÚDE APONTA 904 MORTES EM 24 HORAS; TOTAL DE  MORTOS VAI A 35.930. 06 jun. 2020. Disponível em:  <https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/06/06/ministerio-da-saude divulga-balanco-deste-sabado-de-casos-e-mortes-por-covid-19-no-brasil.ghtml >.  Acesso em 07 jun. 2020 

ROVER, Tadeu; VITAL, Danilo. A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL NA  PANDEMIA É TÊNUA E INEFICIENTE. Conjur, 2020. Disponível em:  <https://www.conjur.com.br/2020-abr-11/aplicacao-direito-penal-pandemia-tenue ineficiente >. Acesso em 07 jun. 2020.

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