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Propriedade Intelectual, você conhece?

1. PROPRIEDADE INTELECTUAL: INTRODUÇÃO HISTÓRICA

A Propriedade Intelectual, é o conjunto dos ramos jurídicos tutelados pela denominada Propriedade Industrial, Direitos Autorais e Direitos Intelectuais Sui Generis. A junção destas disciplinas, compreende-se na matéria Propriedade Intelectual, se tornando um conjunto de regras utilizadas para proteger as criações humanas, sejam elas tangíveis ou intangíveis, isto é, materiais ou imateriais.

Analisando por um ponto de vista histórico, foi na Inglaterra, mais de um século antes da primeira Revolução Industrial, com a edição do Statute of Monopolies, no ano de 1623, quando, de forma pioneira, a exclusividade no desenvolvimento de uma atividade econômica deixou de se basear meramente no espaço geográfico de distribuição de mercado, privilégios de títulos e demais restrições derivadas do período feudal, passando a dar destaque as invenções técnicas, utensílios e ferramentas de produção. (ULHOA, 2016, p. 167)

A partir desse momento, o inventor passou a ter acesso a algumas modalidades de monopólio cedidas pela Coroa Inglesa, fato este que gerou uma motivação industrial para pesquisas e desenvolvimentos, aprimorando suas descobertas. Diante disso, se nota uma iniciativa pioneira e revolucionária do Direito Inglês, em proteger os inventores.

Nesse sentido, o professor Fábio Ulhoa Coelho diz:

O inventor passou a ter condições de acesso a certas modalidades de monopólio concedidas pela Coroa, fator essencial para motiva-lo a novas pesquisas e aprimoramentos de suas descobertas. Não é, aliás, um despropósito imaginar que o pioneirismo do direito inglês, na matéria de proteção aos inventores, pode ter contribuído decisivamente para o extraordinário processo de industrialização que teve lugar na Inglaterra, a partir de meados do século XVIII. (…). (COELHO, 2016, p.167).”

Diante de toda essa iniciativa, podemos notar que a Inglaterra serviu de modelo para que outras nações, que também aderiram a iniciativa de proteção aos inventores. A título de exemplo, podemos citar a Constituição dos Estados Unidos, que no ano de 1787, que concedeu ao Congresso a capacidade de garantir, por prazo determinado, o direito de exclusividade para as criações dos inventores. Posteriormente, a França, no ano de 1791, também legislou sobre os direitos dos inventores. (MIRANDA aput ULHOA, 2016, p.167).

Outro fator histórico, na qual o Brasil é signatário desde seu início, em 1883, a denominada União de Paris, sendo que o principal objetivo é a declaração dos princípios da propriedade industrial. Nessa convenção internacional, passou pelas seguintes versões: revista de Bruxelas, em 1900; Washington, em 1911; Haia, em 1925, Londres, em 1934; Lisboa, em 1958 e Estocolmo, em 1967. A versão de Estocolmo continua em vigor até a atualidade, adotando o conceito amplo de propriedade industrial, tutelando não apenas os direitos dos inventores, mas todas as marcas e demais tipos de sinais distintivos da atividade econômica.

Contudo, é importante relatar, que com relação ao Brasil, é certo que até a vinda da família real portuguesa, no ano de 1808, que sempre teve o intuito de criar obstáculos ao desenvolvimento da indústria manufaturada na Colônia, e, consequentemente, estagnar sua dependência com a Coroa Portuguesa. Somente através do Alvará de 01.04.1808 que o Príncipe Regente, D. João, revogou o Alvará de 05.01.1785, que abolia o estabelecimento das manufaturas e indústrias no Brasil e em todos os seus domínios ultramarinos. Diante disso, restaurou a liberdade ao estabelecimento de indústria, complementando com o Alvará de 28.01.1809, que assentiu o incentivo para o desenvolvimento da indústria na nação. Com isso, o alvará de 1809 consignou a proteção das criações intelectuais, isto é, tanto a utilitárias como as artísticas, que gozassem de privilégios exclusivos, tendo como atribuição à Real Junta do Comércio, tendo incentivo para produzir novos inventos e, se aceitos, teriam um prazo de privilégios de 14 anos.

Somente após a declaração da independência, todas as Constituições brasileiras, a partir do ano de 1824, tipificaram, dentre as garantias individuais, o direito dos inventores sobre suas criações, certo que, a partir da Constituição de 1891, foi adicionado no texto legal a proteção à propriedade das marcas de fábrica.

Quando o Brasil já não era mais uma colônia de Portugal, surgiu a primeira lei brasileira que concedia privilégios aos inventores. Isso ocorreu no ano de 1830, que reconheceu aos inventores de uma indústria “útil” a propriedade e o direito de uso exclusivo de sua criação.

A primeira lei brasileira sobre marcas, Lei n° 2.682/1875, cujo teor decorreu de um conflito criminal referente a imitação da marca rapê “Arêa Preta”, tendo o patrocínio de Rui Barbosa, por um concorrente (rapê “Arêa Parda”).

Na atualidade, a Lei n° 9.279/1996 que tutela a disciplina de Propriedade Industrial.

2. PROPRIEDADE INTELECTUAL

A Propriedade Intelectual ou Direito de Propriedade Intelectual, consiste na união de duas matérias, sendo elas: Propriedade Industrial e Direitos Autorais. A primeira consiste na proteção de marcas, patentes e desenhos industriais. Por sua vez, os direitos autorais tutelam obras artísticas, cientificas e literárias, tais como música, livros, quadros, dentro outros, direitos conexos, bem como os softwares (programas de computador).

Segundo a definição trazida pelo professor Fábio Ulhoa Coelho, a propriedade intelectual consiste no conjunto destas categorias, senão vejamos:

“O conjunto destas duas categorias de bens é normalmente denominado “propriedade intelectual”, numa referência a sua imaterialidade e à origem comum, localizada no exercício de aptidões de criatividade pelos titulares dos respectivos direitos. A propriedade intelectual, portanto, compreende tanto as invenções e sinais distintivos da empresa, como as obras científicas, artísticas, literárias e outras. O direito intelectual, deste modo, é o gênero, do qual são espécies o industrial e o autoral.(COELHO, 2016, p.175).”

Para João da Gama Cerqueira, em sua obra escrita em 1931, o direito da propriedade intelectual é o nome dado “ao conjunto dos direitos resultantes das concepções da inteligência” (Gama Cerqueira, Privilégios de invenção e marcas de fábrica e de comércio, v. 1, p.23).

O doutrinador Antônio Chaves (1995, p.29), ainda afirma que os direitos da propriedade intelectual “têm por objeto a proteção de um bem espiritual que emana de uma das características mais fundamentais do ser humano, a criatividade, por meio da qual o homem procura incessantemente assemelhar-se ao criador”.

Além dos Direitos de Propriedade Industrial e de Direitos Autorais, a Propriedade Intelectual ainda possui uma espécie denominada direitos intelectuais sui generis, que preveem a proteção de cultivares e topografias de circuito integrado.

O nosso Ordenamento estabeleceu, que para o uso exclusivo da propriedade industrial e dos direitos intelectuais sui generis é necessária a expedição de certificado de registro ou carta patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Logo, é possível visualizar que se trata de uma questão de se constituir um direito. 

Em contra partida, os direitos autorais, não é dependente de nenhum ato administrativo para sua proteção jurídica, isto é, não depende de nenhum registro. Isso se dá pelo fato de que as obras artísticas, obras literárias ou cientificas, obtém proteção desde sua criação, todavia, para se resguardar, o autor pode registrar sua obra em alguns órgãos públicos específicos.

Nesse sentido, o professor Marcelo Tadeu Cometti nos define sobre o direito autoral:

O direito autoral, ao contrário, independe, para sua tutela jurídica, de qualquer registro. A propriedade do autor não está vinculada a ato administrativo, mas à própria criação. O autor pode, para fins de evitar dúvidas sobre a autoria e o uso exclusivo da obra científica, artística ou literária, registrar a sua criação no órgão público definido em lei: Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Cinema, Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nos termos do artigo 17 da Lei 5.988. O registro da obra em um desses órgãos é, entretanto, facultativo (Lei 9.610/98, art. 19)(COMETTI, 2019, p. 159)”

Para um melhor entendimento do que está sendo tratado, vejamos, com o organograma uma melhor forma de análise:

3.PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário, define a Propriedade Industrial como a proteção dos seguintes itens:

A propriedade industrial tem por objeto a proteção de patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

Em nosso Ordenamento Jurídico, a Propriedade Industrial é regida pela Lei n° 9.279/96 (LPI), que em seu artigo 2º dispõe:

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

        I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

        II – concessão de registro de desenho industrial;

        III – concessão de registro de marca;

        IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

        V – repressão à concorrência desleal.

Para entendermos um pouquinho mais sobre a Propriedade Industrial, vamos explanar sobre patentes, desenhos industriais e marcas, os bens mais conhecidos tutelados pela PI.

3.1. PATENTES

As criações existem desde o surgimento do homem na Terra, quando tomou conta de sua criatividade e capacidade, assim, o ser humano foi, cada vez mais, sendo mais motivado a criar coisas inovadoras e, com isso, também surgiu a necessidade de proteger suas invenções. Uma das formas mais comuns de proteção de novas invenções são as patentes.

Seguindo essa linha, o professor Marcelo Tadeu Cometti, traz a seguinte definição de patente:

Patente é um direito industrial concedido ao titular da invenção ou modelo de utilidade. A patente é concedida pelo INPI e materializa-se em um documento (carta patente) representativo da concessão do privilégio de exploração. (COMETTI, 2019, p. 160)”

As patentes podem ser de invenção ou de modelo de utilidade:

1. Invenção: se trata de um ato humano de criar algo original e lícito, não assimilando um estado técnico e suscetível de aplicação industrial. (COMETTI, 2019, p. 160);

2. Modelo de utilidade: é toda forma nova introduzida em objetos conhecidos e destinada a aumentar ou desenvolver a sua eficiência ou utilidade (PAESANI, 2012, p. 39).

Uma outra distinção entre as patentes de invenção e as de modelo de utilidade é o prazo de proteção. O prazo de proteção é de 20 anos nos casos de patente de invenção e de 15 anos nas patentes de modelo de utilidade, contados a partir da data de depósito do pedido, após este período os mesmos caem em domínio público.

Devido a possibilidade de a concessão da patente demorar, ou seja, o famoso “backlog” de patentes, a legislação estabelece tempo mínimo de exclusividade ao seu titular. Portanto, o prazo mínimo de vigência, se tratando de invenção, não pode ser inferior a 10 anos, sobre modelo de utilidade, não poderá ser inferior a 7 anos, contados a partir da data de concessão da patente.

3.2. MARCAS

A marca, é um signo distintivo, que é perceptível visualmente, ou seja, cheiros e sons não são passíveis de registro no Brasil, e utilizado para diferenciar produtos e serviços dos demais existentes no mercado.

As marcas podem ser requeridas nas formas mista, nominativa, figurativa ou tridimensional, conforme podemos observar abaixo:

Ademais, as marcas são divididas em classes de produtos e serviços, sendo da 01 a 34, classes de produtos e da 35 a 45, classes de serviços.

As marcas são regidas por três princípios:

1. Princípio da novidade relativa:

A marca não precisa ser composta por expressão que não existam, mas deve conter elementos suficientemente distintivos das demais marcas existentes, conforme nos ensina o grande doutrinador Newton Silveira:

Como a finalidade é identificar o produto, é preciso que a marca tenha características que permitam tal identificação. Em suma, a marca é um sinal que se acresce ao produto para identificá-lo e deve ser suficientemente característica para preencher tal finalidade (…) não pode ser registrada a marca que já pertença a outro industrial, comerciante ou prestador de serviços. Nesse caso, diz-se que a marca exige os requisitos da novidade relativa e da especialização. Não é preciso que o sinal seja novo em absoluto ou o nome inventado pelo empresário, basta que seja de fantasia, isto é, que tenha um significado novo”.

2. Princípio da territorialidade:

O registro da marca confere exclusividade no uso ao seu titular em todo o território nacional. Uma exceção a esta regra são as marcas notoriamente conhecidas, que mesmo sem registro no Brasil, desde que comprovada a sua notoriedade em território nacional, pode impedir o registro por terceiros.

3. Princípio da especialidade:

A marca possui proteção em seu ramo de atividade, assim, o titular de registro de marcas pode impedir a utilização desta por terceiros em atividades idênticas, similares ou afins. Uma exceção a esta regra são as marcas de alto renome, que possuem proteção em todas as classes, tendo em vista a sua notoriedade perante os consumidores, tal como a Coca-Cola.

A marca possui proteção por 10 anos e seu titular pode requer a sua prorrogação por igual período por quantas vezes desejar.

3.3. DESENHOS INDUSTRIAIS

O Desenho Industrial, também conhecido como design, está tipificado no artigo 95 da LPI, sendo definido como: 

“(…) a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”. 

Com isso, é importante destacar, que o Desenho Industrial, diferente da invenção e modelo de utilidade, não causa um caráter de ampliar a sua utilidade, apenas dando um aspecto estético diferente.

Portanto, o Desenho Industrial trata-se de uma inovação estética, causando um efeito de diferente e novo no objeto, ou seja, no design.

Outro ponto importante de se mencionar é de que o Desenho Industrial não deve ser confundido com obras artísticas, como pinturas, esculturas e artes plásticas (esculturas plásticas), pois estes estão dentro da natureza jurídica dos Direitos Autorais.

A este respeito, a autora Liliane Minardi Paesani esclarece:

“Os desenhos industriais constituem invenções de forma, destinadas a produzir efeito meramente visual, não sendo requisito essencial dessas criações o cunho artístico, mas apenas a sua novidade. A nova forma, de caráter ornamental, aplica-se a qualquer classe de objetos.”

Nos artigos 96 a 100 da LPI, tipifica os quatro requisitos, sendo eles: novidade, originalidade, aplicação industrial e licitude. 

1. Novidade: corresponde ao conceito de que o objeto que será revestido pelo Desenho industrial terá um visual inédito, ou seja, para que o Desenho Industrial seja considerado novo, quantos o estado técnico da coisa não é conhecido publicamente;

2. Originalidade: corresponde ao conceito de que o resultado do desenho industrial é totalmente diferente das demais feitas antes dele. Para se chegar no resultado original, é possível que ele seja feito a partir de duas ou mais coisas já conhecidas anteriormente;

3. Aplicação Industrial: corresponde ao conceito de que o Desenho Industrial não se qualifica como uma obra totalmente artística, mas com finalidade de fabricação industrial;

4. Licitude ou Desimpedimento: corresponde fato de que o Desenho Industrial não deve ter proibições perante a lei, ou seja, deve ser licito. Diante disso, a LPI, especificamente em seu artigo 100 determina que o Desenho Industrial não poderá ser registrado quando: o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração e a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Os desenhos industriais conferem exclusividade ao seu titular por 10 anos, prorrogáveis por três períodos sucessivos de 05 anos, ou seja, o prazo máximo de proteção de um desenho industrial é de 25 anos.

4. DIREITOS AUTORAIS

Os Direitos Autorais incidem sobre as criações de caráter estético do espírito humano, ou seja, as manifestações que tenham por objetivo sensibilizar e alimentar o indivíduo espiritualmente, através dos seus sentidos e também através de sua mente. 

Para Carlos Alberto Bittar:

“Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências.”

Os Direitos Autorais se subdividem em Direitos Patrimoniais e Direitos Morais, concepção dualista adotada pela maioria dos países.

Os Direitos Patrimoniais de Autores se referem àqueles passíveis de exploração econômica da obra, por todas as formas e técnicas possíveis. O criador poderá explorar a sua criação para si ou ceder o direito de exploração a um terceiro, mediante a via contratual.

Após o falecimento do criador da obra, seus direitos patrimoniais serão transmitidos para seus herdeiros. Contudo, é importante citar que esses direitos patrimoniais também estão suscetíveis de penhora ou constrição judicial.

Já os Direitos Morais do autor consistem no vínculo entre autor e obra. Estes direitos estão previstos no artigo 24 da Lei de Direitos Autorais:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Anote-se que os direitos previstos nos incisos I ao VI são transmitidos aos herdeiros do Autor com a sua morte. 

A obras possuem proteção pelo prazo de 70 anos a contar do 1º dia do ano subsequente a morte do autor. Após este prazo, a marca cairá em domínio público, todavia, importante salientar que mesmo quando as obras caem em domínio público, os direitos morais do autor são resguardados pelo Estado, conforme previsto na LDA e na Convenção de Berna da qual o Brasil é signatário.

4.1. DIREITOS CONEXOS

Os Direitos Conexos estão positivados na Lei nº 9.610/98, ligando-os umbilicalmente aos Direitos Autorais. Os Direitos Conexos são aqueles atribuídos aos artistas, intérpretes e executores de obras como um todo, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão, sem que ocorra prejuízos dos direitos de autoria das obras interpretadas, executadas, fixadas em qualquer meio de transmissão pela via de telecomunicação. 

Minardi Paesani (2012, p. 22) explana:

“A posição jurídica brasileira defende o direito do intérprete ou executante, como direito novo e exclusivo que pode ser invocado até mesmo contra o autor da obra original. A reformulação que o intérprete dá à obra original é protegida e garante a ele a remuneração correspondente ao seu desempenho”.

Os artistas, intérpretes e executantes, têm suas criações protegidas pelo prazo de 70 anos a contar do 1º dia do ano subsequente a morte do autor. 

4.2. SOFTWARE

Ainda dentro dos Direitos Protegidos pelos Direitos Autorais, os softwares são considerados e protegidos de forma semelhante as obras artísticas e literárias, sendo dessa forma um instrumento extremamente importante para o incentivo à inovação e o desenvolvimento científico, econômico e cultural da humanidade.

Os softwares são sequencias de instruções interpretadas pelos computadores para seu funcionamento, seja o sistema operacional, configurações, dentre outros.

O software é regulamentado pela Lei n° 9.609/98 (Lei do Software), e no que esta lei for omissa, aplicamos a Lei de Direitos Autorais. Isso se dá pelo fato de que, além de o software ser uma inovação derivada do intelecto humano, também compreender um agregado de valor econômico, por isso também é aplicado ao software alguns termos e garantias da Lei n° 9.610/98. 

Por se tratar de Direitos Autorais, sua proteção nasce com a sua criação. Todavia, mesmo conferindo ao seu autor os direitos autorais inerentes à obra, no que lhe couber, os softwares, assim como as marcas, patentes e desenhos industriais, são registrados perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Caso o software seja constituído de uma inovação e esteja vinculado à um suporte físico (hardware), o chamado “software embarcado”, ele poderá ser protegido por patente, desde que atenda aos demais requisitos de patenteabilidade.

O prazo de duração da proteção, conferido pela Lei de Software é de 50 anos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao ano da publicação do software ou, na ausência da publicação, ao ano da criação do software. 

 5. PROTEÇÃO DOS DIREITOS INTELECTUAIS SUI GENERIS

Com a descoberta de novas tecnologias, novas criações intelectuais surgiram, com isso, novos ramos estão surgindo. Formas de figuras jurídicas híbridas surgiram, são conhecidas por estarem entre a propriedade industrial e o direito autoral. São elas:

1. Topografia de Circuitos Integrados: Série de imagens que das camadas que compõem circuitos integrados (chips, minicomputadores, etc.) – O prazo de proteção do registro da topografia dos circuitos integrados é de 10 anos. A topografia de circuito integrado é regulamentada pela Lei nº. 11.484/2007, Resoluções do INPI nº. 187/2008 e 190/2008.

2. Cultivares: Correspondente de qualquer variedade de gênero ou espécie de vegetal superior que seja claramente diferente de outras conhecidas – A proteção das cultivares, no Brasil, é adquirida por meio da autorização de Certificado de Proteção de Cultivar, concedido pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). O prazo de proteção é de 15 anos, excetuando as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, para as quais, se tem um prazo maior de 18 anos. As cultivares são reguladas pela Lei nº. 9.456/1997.

6. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, fica claro a relevância da disciplina de se entender a disciplina da Propriedade Intelectual. Isso se dá, justamente pelo fato de essa matéria jurídica ser um dos vetores que mais auxiliam a humanidade, tanto no desenvolvimento humano como um todo, mas também fomentando o desenvolvimento econômico. 

Outro ponto fundamental, é mostrado em sua relevância histórica, que ao ponto em que a sociedade foi se auto inovando, novas formas de trabalhos, como as startups, que nada mais são que uma inovação do modelo empresarial, buscando uma forma de inovação para um modelo de negócio já existente. 

Podemos explorar, também, o papel prático, na qual o estudo dessa disciplina se torna fundamental para o desenvolvimento e exploração econômica de uma empresa, tanto no ponto contencioso como preventivo. Se tratando de uma empresa, é extremamente comum que novos projetos, com isso inovações surjam e o papel de blindar todo o trabalho inventivo da empresa.

BIBLIOGRAFIA

COMETTI, Marcelo Tadeu. Manual de Direito Empresarial. Vol. Único, 2019.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 2016.

SILVEIRA, Newton, Propriedade Intelectual, 4ª edição revisada e ampliada. Ed. Manole. 

Gama Cerqueira, João da. Privilégios de invenção e marcas de fábrica e de comércio, v. 1.

Paesani, Liliana Minardi. Manual de propriedade intelectual: direito de autor, direito da propriedade industrial, direitos intelectuais sui generis. São Paulo: Atlas, 2012.

SITES UTILIZADOS

https://www.youtube.com/watch?v=WQ56jLopt0g&t=1s 

https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/407435408/propriedade-intelectual-conceito-evolucao-historica-e-normativa-e-sua-importancia 

Sobre os autores:

Caio Vinícius de Carvalho Soares é Acadêmico do 5º ano do Curso de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Membro integrante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

Taís da Silva Capito é advogada. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (2014). Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP (2016-2017) Formada em Propriedade Intelectual pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e Organização Mundial de Propriedade Industrial (OMPI) (2014). Formada em Fashion Law – Direito da Moda pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo (2016). Formada em Direitos Autorais e Sociedade pela Fundação Getúlio Vargas (2016). Palestrante. Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP — São Paulo. Advogada. 

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