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Adoção: Um ato de Responsabilidade

O que é a família?

A família é a base da sociedade e possui a proteção especial do Estado, conforme prevê o caput do artigo 226 da Constituição Federal (CF). 

 A ideia de família mudou com o decorrer dos anos, deixando de ser vista como família apenas a entidade formada por casais heterossexuais e seus filhos.

Hoje existem vários novos arranjos familiares, a exemplo de famílias constituídas por casais homoafetivos e seus filhos, ou constituídas por um adulto (pai ou mãe, tios, avós) e seus filhos, sobrinhos ou netos.

O que nunca mudou foi a necessidade de o Estado proteger as crianças e os adolescentes, que na corrente social são o elo mais fraco, dada a sua vulnerabilidade. 

Essa preocupação fica evidenciada no artigo 227 da CF, que determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O artigo 229 da CF prevê, ainda, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, crianças e adolescentes.

Mas como a lei trata o menor, em função da fase de desenvolvimento em que se encontra? 

O artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), considera criança o menor com até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente a pessoa com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.

Tal classificação decorre da fase de desenvolvimento físico e psicológico em que se encontra o menor. 

Entende a lei, que enquanto menores, as crianças e os adolescentes devem conviver em família. 

O artigo 19 do ECA estabelece, que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral.

Ocorre que, contrariando as expectativas, muitas famílias tornam-se disfuncionais (não cumprindo a sua função) e, em consequência disso os seus integrantes passam a não cumprir os deveres impostos por lei, prejudicando, muitas vezes, de forma irreversível, o desenvolvimento físico e psicológico dos menores.

O que fazer se a entidade familiar tornar- se nociva às crianças e aos adolescentes, a ponto de o juiz determinar a perda do poder familiar?

A perda do poder familiar é uma solução extrema prevista em lei e só ocorre, quando todas as tentativas para a manutenção do menor no seio da família natural foram realizadas.

 Aqui abre-se a possibilidade da criança e do adolescente conviver em família em uma família substituta, que na forma do caput do artigo 28 do ECA, pode se dar por meio da guarda, da tutela ou da adoção.

O que é adoção?

O parágrafo primeiro do artigo 39 do ECA, define a adoção como medida excepcional e irrevogável, a qual só deve ocorrer quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa (são os avós, tios, etc).

A adoção permite ao menor o convívio em família, tão importante para o seu desenvolvimento físico e psicológico.

Em razão disso, a situação dos pretendentes à adoção deve ser avaliada, de forma criteriosa, no melhor interesse da criança e do adolescente. A sua vulnerabilidade exige esse rigor.

A adoção confere ao menor uma nova filiação, em substituição à filiação natural. 

O artigo 41 do ECA prevê que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

A adoção é definitiva, irrevogável. Por ser medida definitiva, os pretendentes à adoção devem ter, além do amor, que é essencial, devem ter o claro discernimento de que se trata de um ato de responsabilidade.

Como as pessoas podem adotar dentro da lei? Como é o processo de adoção?

Os pretendentes à adoção devem dirigir-se ao fórum mais próximo de sua residência e procurar a Vara da Infância e da Juventude, para pedir informações sobre o processo de habilitação, que é um processo que antecede o processo de adoção.

No processo de habilitação, os pretendentes devem apresentar a seguinte documentação: Carteira de Identidade, CPF, um requerimento preenchido e complementado por certidão de antecedentes criminais, certidão negativa de distribuição cível, atestado de sanidade física e mental, comprovante de residência, comprovante de rendimentos, certidão de casamento (ou declaração relativa ao período de união estável) ou certidão de nascimento (se solteiros), fotos dos pretendentes e fotos de sua residência. 

O artigo 42 do ECA também exige que os pretendentes à adoção atendam aos seguintes requisitos, para a adoção de crianças e adolescentes:

• Ter no mínimo 18 anos de idade, independente do estado civil;

• Ser 16 anos mais velho que o adotado;

• Não ser ascendente ou irmão do adotado;

• Em caso de adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade familiar;

• Se divorciados judicialmente, poderão adotar se acordarem sobre a guarda, visitas, desde o estágio de convivências;

Após, o atendimento de tais requisitos um estudo social será realizado por técnicos do Poder Judiciário (assistentes sociais e psicólogos), integrantes do Juizado da Infância e da Juventude. Ao término do estudo social, a equipe elaborará um laudo recomendando a adoção, de forma fundamentada.

Concluído o processo de habilitação, iniciar-se-á o processo judicial de adoção. 

Conforme prevê o artigo 50 do ECA, os pretendentes passarão por uma preparação psicossocial e jurídica, orientada por uma equipe técnica da Vara da Infância e Juventude para tomar ciência dos atos posteriores (entrevistas e visitas dos assistentes sociais a sua residência). Nas entrevistas, os pretendentes definirão o perfil da criança e do adolescente, que pretendem adotar.

É importante entender que só poderão ser considerados para adoção as crianças e os adolescentes, que já estejam desvinculados da família natural pela determinação da perda do poder familiar dos genitores (pais e mães), pelo juiz.

Conforme o perfil informado pelos pretendentes e a disponibilidade de crianças e adolescentes, que já estejam para adoção, a busca passará a ser realizada com base nas informações cadastradas no Sistema Nacional de Adoção (SNA), que também levará em conta a ordem de chegada dos pretendentes à chamada ‘fila da adoção”.

O parágrafo 5º do artigo 28 do ECA estabelece que a colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e de acompanhamento posterior, realizados pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude.

Quando a Vara da Infância e da Juventude encontrar a criança ou o adolescente com o perfil desejado pelos pretendentes, iniciar-se-á a aproximação dos pretendentes e da criança e do adolescente.

 Havendo afinidade entre os pretendentes e o menor e a confirmação do interesse na adoção, o juiz concederá a guarda provisória para que a criança ou o adolescente possa ser entregue aos pretendentes, para serem levados para viver em sua residência.

Nesse momento iniciar-se-á o estágio de convivência visando a mútua adaptação do menor e dos pretendentes. O artigo 46 do ECA prevê que o estágio de convivência poderá se dar dentro do prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por período igual, mediante decisão fundamentada do juiz. 

Durante o estágio de convivência o menor e os pretendentes passarão a ter o acompanhamento da equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude, por meio de entrevistas e visitas realizadas periodicamente pelos técnicos responsáveis.

No término do prazo de convivência, a equipe técnica apresentará um relatório minucioso ao juiz, recomendando ou não a adoção. 

Preferida a sentença final pelo juiz no processo de adoção, a devolução da criança e da adolescente não será mais possível. 

Infelizmente durante o estágio da convivência, muitos menores são devolvidos. 

Em alguns casos, os pretendentes percebem que ainda não se sentem em condições de confirmar o interesse na adoção, uma vez que além do amor é necessário que os pretendentes tenham o discernimento de que a adoção é um ato de responsabilidade, para o resto da vida daquela criança ou adolescente.

A devolução de crianças e adolescentes tende a causar danos psicológicos permanentes, que impactarão profundamente o seu desenvolvimento e, inclusive, a sua vida adulta.

Para desestimular as devoluções, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo pela condenação dos pretendentes ao pagamento de uma indenização aos menores devolvidos.

Assim, ao observarmos o trâmite judicial do processo de adoção, tendemos a dizer que é muito burocrático. Contudo, não percebemos que todas as etapas são importantes, para garantir que os direitos fundamentais da criança e do adolescente sejam protegidos. 

Sendo, normalmente, provenientes de famílias disfuncionais, que não ofereceram o que era necessário ao seu desenvolvimento saudável, são as crianças e os adolescentes que merecem maior proteção da lei.

O processo de adoção tem como objetivo encontrar uma família para a criança ou adolescente e não uma criança ou um adolescente para uma família.

Contudo, apesar do trabalho criterioso realizado pela equipe técnica da Vara de Infância e da Juventude, para minimizar a eventual devolução das crianças e dos adolescentes durante a fase de adaptação ou estágio de convivência, a ser cumprido antes da sentença final de adoção, as devoluções ainda acontecem

Existem casos em que as crianças ou adolescentes não se adaptam à família e vice-versa, casos em que a família não se adapta à criança ou adolescente.

Porém, essa rotatividade gerada pelas devoluções é extremamente prejudicial aos menores, sejam crianças ou adolescentes. O sentimento de rejeição gerado em uma situação de devolução é extremamente danoso e muitas vezes irreversível.

Conclui-se, portanto, que a adoção é mais do que um ato de amor. É um ato de responsabilidade!!

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm 

Acesso em 21 de agosto de 2020.

Sobre as autoras:

Andréa Vanessa Vasconcelos é acadêmica 3º ano de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul. Membro integrante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

Eliane d´Andréa Beltrame é advogada. Presidente da Comissão de Adoção da 116ª OAB/SP – Subseção do Jabaquara-Saúde.

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