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5 Anos da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência

5 ANOS DA LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O Estatuto da pessoa com Deficiência completou cinco anos no dia 06 de julho de 2020, o estatuto representa um grande avanço para a integração e respeito às pessoas com deficiência na sociedade. O marco legal garante, entre outras coisas, que as pessoas com deficiência possuem direito à acessibilidade, dessa forma o poder público deve extinguir as barreiras urbanísticas (presente nas ruas e espaço público), as barreiras arquitetônicas (presente nos edifícios públicos e privados) e as barreiras existentes no transporte.

Entretanto, a prática é bem distinta da teoria preconizada no estatuto, de tal modo que, todos os dias ocorrem notícias sobre pessoas com deficiência tendo seus direitos desrespeitados. Não é necessário muito esforço para perceber como as cidades não estão preparadas para a população com deficiência. Ao sair na rua, repare nas calçadas, uma pessoa cadeirante ou com mobilidade reduzida seria capaz de conseguir se locomover nessas calçadas?

O “relatório calçadas do Brasil 2019” comprova que as calçadas brasileiras não são inclusivas, foram avaliadas as calçadas de todas as capitais e nenhuma cidade recebeu nota satisfatória, todas as capitais tiveram nota ruim ou regular. Só foram avaliadas calçadas mantidas diretamente pelo poder público, calçadas de responsabilidade de particulares não foram avaliadas. A capital que recebeu a maior nota foi a cidade de São Paulo, sua nota foi 6,93, abaixo da média mínima aceitável, a capital com a pior nota foi a cidade de Belém, com uma nota de 4,52. O relatório também demonstrou que a falta de acessibilidade das calçadas ocorre de forma desigual, de modo que, as capitais com as piores notas se encontram na região norte e nordeste, com exceção de João Pessoa e Boa Vista, que ficaram, respectivamente, na posição oitava e nona.

Os municípios tendem a se eximir da responsabilidade, atribuindo-a aos proprietários entretanto, o Código Nacional de Trânsito, Art. 1, §2 e §3, prevê que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades do sistema nacional de transito de modo que, estes devem adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Em seu Art. 24, o CTB, prevê que compete ao município cumprir e fazer cumprir as normas de trânsito, planejar, projetar e regulamentar o transito de pedestres, desta forma, os municípios não podem se eximir da responsabilidade das vias públicas, inclusive quando ajuizado, há jurisprudência em favor da solidariedade passiva do município, decorrente de danos causados pela má condição de vias públicas, como no caso do Recurso Especial 1.185.226 – RJ (2010/0047757-6), em que o STJ reconheceu a legitimidade passiva do município, mesmo que o bueiro em questão fosse responsabilidade da CEDAE, o poder público deveria zelar pela conservação da via pública.

Outro ponto de atenção é a situação dos coletivos posto que, de acordo com um estudo do IBGE, das 1.670 cidades que possuem transporte próprio apenas 11.7% possuem a frota de ônibus totalmente adaptada para pessoas com deficiência, 48,8% possuem a frota parcialmente adaptada e 39.4% não possuem qualquer tipo de adaptação. O decreto federal Nº 5.296/04 previa que todos os ônibus deveriam estar adaptados até dezembro de 2014, o que obviamente não foi cumprido, de modo que, posteriormente em 2019, mediante o decreto Nº 10.014, o prazo foi estendido até agosto de 2023.

Pode-se perceber que embora tenha-se as ferramentas legais para garantir o direito das pessoas com deficiência, isso por si só não está resolvendo o problema da falta de acessibilidade. Como decorrência disso, todos os dias são negados a milhões de brasileiros o direito básico de se locomover; como ir a uma entrevista de emprego ou até mesmo à escola se não se pode utilizar as calçadas uma vez que elas não foram projetadas para pessoas com deficiência? Ou então o ônibus não possui um elevador e quando possui, seja por falta de manutenção ou descaso, há uma grande possibilidade desse equipamento estar danificado, como o caso de uma cadeirante no Distrito Federal que ficou uma hora presa dentro de um ônibus pois o elevador havia quebrado. A falta de manutenção dos elevadores dos ônibus também pode acarretar danos físicos, como o caso de um cadeirante do Rio de Janeiro que quebrou seu braço ao ficar preso no elevador do ônibus.

No Congresso Nacional, está em tramitação o projeto de lei 552/19, que institui o fundo nacional do direito das pessoas com deficiência visando financiar as políticas públicas para as pessoas com deficiência. O projeto em questão prevê que o fundo será financiado pela União, pelas multas decorrentes de descumprimento das normas da Lei de inclusão da pessoa com deficiência, pelo rendimento das aplicações financeiras do fundo e por deduções do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas. Se aprovado, o fundo poderá beneficiar milhões de brasileiros com deficiência, podendo ser utilizado para investir em infraestrutura, principalmente para a revitalização de calçadas, na adaptação dos ônibus e na capacitação das pessoas com deficiência para o mercado de trabalho. Esses são apenas exemplos do que o fundo poderá proporcionar devendo o poder público, em uma época de crise como a atual, garantir que os recursos cheguem aonde são necessários.

Embora tenha-se avançando muito, ainda há muito a ser feito quando se trata do respeito devido às pessoas com deficiência, a mudança começa com você.

Referências

Relatório calçadas do Brasil 2019:

https://www.mobilize.org.br/Midias/Campanhas/Calcadas-2019/relatorio-final.pdf 

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/07/40-das-cidades-nao-tem-frota-adaptada-para-deficientes-aponta-ibge.shtml#:~:text=Segundo%20o%20levantamento%2C%20que%20pela,brasileiras%20tinham%20frotas%20totalmente%20adaptadas. 

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/07/18/em-um-mes-cadeirante-fica-preso-e-quebra-o-braco-com-elevadores-avariados-em-onibus-do-rio.ghtml 

https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/elevador-quebra-e-cadeirante-passa-mais-de-uma-hora-presa-em-onibus-no-df.ghtml 

Sobre os autores:

Marcelo Lara Theodoro de Aguiar é Acadêmico do 6º semestre do curso de direito da Universidade Cruzeiro do Sul. Membro integrante da Comissão dos Acadêmicos de Direito da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP.

Roseli de Campos Sadzevicius é advogada. Presidente da Comissão em defesa dos direitos da pessoa com deficiência da 116ª Subseção Jabaquara-Saúde da OAB/SP — São Paulo. Advogada.

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